Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que deu provimento à apelação interposta (ID.27916305). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material em relação à correção monetária e aos juros moratórios em condenação por danos. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29402670) A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. (ID.30266610) É o quanto basta relatar, decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre o erro material invocado pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso. Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sob esse viés, partindo a verificação da constatação do erro material, passo a decidir sobre a questão. Assim, o dispositivo da decisão embargada deve ser retificado para que passe a constar, corretamente: “Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (à fl. 16, Id. 19825355), com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.” Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos. Desse modo, justifica-se o acolhimento do quanto requerido pela embargante, tão somente para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir o erro material identificado na decisão, a fim de explicitar, de forma clara, os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e o IPCA para a correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801766-57.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]