Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JOAO ALBERTO GUIMARAES COELHO, ROSA AMELIA FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 932, III, DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, BOA-FÉ PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI - PI24601-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
AGRAVADO: JOAO ALBERTO GUIMARAES COELHO, ROSA AMELIA FERREIRA SILVEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000337-21.2002.8.18.0073
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de admitir apelação, em razão do não atendimento, dentro do prazo assinalado, da determinação de complementação do preparo recursal. 2. É incontroverso que o agravante não comprovou o recolhimento tempestivo das custas, sendo irrelevante o posterior pagamento, porquanto exaurido o prazo fixado em decisão judicial. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a falta de preparo tempestivo acarreta a deserção, não havendo espaço para aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito, da economia processual ou da boa-fé processual. 4. O descumprimento do prazo assinalado caracteriza vício insanável, não se tratando de excesso de formalismo, mas de requisito objetivo de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000337-21.2002.8.18.0073 Origem:
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, nos autos da ação de execução ajuizada em face de JOÃO ALBERTO GUIMARÃES COELHO e ROSA AMÉLIA FERREIRA SILVEIRA, deixou de admitir recurso de apelação interposto pela instituição financeira, por manifesta intempestividade no cumprimento da determinação de complementação do preparo recursal, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o pagamento das custas foi efetivado em 17/10/2024, ainda que sua juntada tenha ocorrido somente em 05/11/2024. Argumenta que o prazo de cinco dias estabelecido na decisão agravada teria se revelado exíguo, devendo ser aplicada a principiologia da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da boa-fé processual. Alega inexistência de má-fé ou desídia, aduzindo que a não admissão do recurso representa excesso de formalismo. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela rejeição integral do recurso, sob o fundamento de que o apelante não observou o prazo fixado, configurando desídia e descumprimento direto de ordem judicial. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada observou integralmente o comando normativo previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser atribuição do relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Restou incontroverso que o agravante foi intimado, de forma regular, para complementar o preparo recursal no prazo de cinco dias, consoante decisão de id. nº 19611956, e não o fez no lapso assinalado, conforme certificado nos autos (id. nº 22087108). O argumento de que o pagamento teria ocorrido em 17/10/2024, data ainda posterior ao prazo judicial, não afasta a intempestividade. O prazo conferido não comportava dilação ou interpretação extensiva, tratando-se de comando específico e expresso. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o recolhimento das custas recursais fora do prazo fixado acarreta a deserção, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto ausente requisito de admissibilidade recursal. A invocação dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da economia processual não socorre ao agravante. Esses postulados têm aplicação quando se está diante de vício sanável ou de irregularidade formal sem reflexo na observância dos requisitos de admissibilidade. No caso em apreço, a falta de preparo tempestivo constitui vício insanável, cujo saneamento posterior é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de se esvaziar a regra cogente estabelecida em lei. Também não merece guarida a alegação de excesso de formalismo. O prazo de cinco dias não decorreu de escolha arbitrária, mas sim de determinação judicial clara, emanada em conformidade com a legislação processual. Ao apelante cabia observar com rigor a ordem judicial, providenciando o recolhimento e a comprovação do preparo dentro do prazo fixado. O descumprimento desse dever processual não pode ser relativizado em prejuízo da parte adversa nem do princípio da segurança jurídica. Ademais, não procede a assertiva de que houve ausência de má-fé ou desídia. A intempestividade, por si só, impede a apreciação do recurso, independentemente da análise subjetiva da conduta da parte. O processo civil brasileiro adota critérios objetivos para aferição da admissibilidade recursal, não se admitindo o abrandamento da regra legal pela mera alegação de inexistência de dolo ou prejuízo. Portanto, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a inadmissibilidade da apelação, diante da manifesta deserção do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. É como voto. Teresina, 09/10/2025