Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGENDA RESIDENCE II
EXECUTADO: ALOISIO VAN DER NAILLEN DA SILVA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800146-58.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aloisio Van Der Naillen da Silva Filho em face da decisão de ID 89553420, que não recebeu os embargos à execução por considerá-los intempestivos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à justa causa decorrente de grave estado de saúde, que o impediu de manifestar-se no prazo assinalado. Na mesma oportunidade processual, analisa-se o mérito dos embargos à execução opostos pelo devedor sob o ID 87403847. Em sua petição inicial defensiva, o embargante alega excesso de execução decorrente de incorreção nos cálculos apresentados pelo condomínio credor. Aduz a realização de pagamentos parciais não abatidos do montante exequendo. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo à execução, a dispensa de encargos em razão de caso fortuito ou força maior ligado à sua grave enfermidade de pé diabético e o deferimento da assistência judiciária gratuita. O condomínio credor apresentou impugnação aos embargos à execução sob o ID 88615914. Em suas razões, o exequente suscita a intempestividade da defesa. No mérito, defende a regularidade da cobrança e a legalidade das despesas de cobrança denominadas despesas administrativas. Impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a alegação de força maior por motivo de doença, aduzindo que os débitos condominiais cobrados venceram em período muito anterior ao acometimento da enfermidade relatada pelo devedor. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de ID 89553420, constata-se óbice intransponível ao seu conhecimento. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, a admissibilidade desse recurso integrativo sofre restrições expressas. O artigo 48 da Lei 9.099/95 fundamenta a premissa de que os embargos de declaração no rito dos Juizados Especiais são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Desse modo, por se tratar de impugnação voltada contra decisão interlocutória de rejeição liminar de embargos, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por outro lado, cabe analisar de ofício a tempestividade dos embargos à execução sob a ótica das regras especiais dos juizados. A decisão de ID 89553420 rejeitou a defesa por intempestividade por considerar o prazo de quinze dias a partir da citação ocorrida em 04/11/2025. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação de embargos pelo devedor deve ser oferecida até a audiência de conciliação. No caso concreto, verifica-se que não houve a realização de nenhum ato de constrição patrimonial apto a deflagrar prazos específicos, bem como não foi designada ou realizada a audiência conciliatória. Inexistindo ato conciliatório prévio e ausente prejuízo ao andamento do feito, não há óbice temporal para o conhecimento da matéria de defesa. Assim, afasta-se o decreto de intempestividade anterior para conhecer dos embargos à execução de ID 87403847. Admitida a tramitação da defesa do devedor, passa-se à análise de mérito dos temas nela controvertidos. O executado insurge-se contra o valor cobrado de R$ 38.727,07 na petição de execução inicial. O primeiro ponto de insurgência diz respeito à incidência do encargo denominado despesa de cobrança. O demonstrativo de débito revela a inserção mensal de valores sob essa rubrica, que somam a quantia expressiva de R$ 3.995,69. O condomínio credor justifica a cobrança com base em previsão de contrato de prestação de serviços firmado com empresa administradora e garantidora, a ASP Newpred. Contudo, as despesas administrativas de cobrança extrajudicial geradas pela terceirização dos serviços de cobrança ou call center não podem ser repassadas de forma automática ao condômino devedor sem prévia e expressa aprovação em convenção condominial. A imposição desse encargo em duplicidade com as penalidades legais já previstas na legislação civil configura bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor. Diante disso, determina-se a exclusão das despesas de cobrança do cálculo da execução, reduzindo-se o excesso demonstrado. No tocante à alegação de ocorrência de pagamentos parciais trazida pelo executado, constata-se a total ausência de prova documental correspondente. O devedor sustenta que adimpliu frações do débito exequendo, porém não instruiu sua petição inicial com nenhum recibo de quitação, comprovante de transferência bancária ou documento assemelhado apto a comprovar suas alegações. O ônus da prova do pagamento incumbe exclusivamente ao devedor que o alega. Como não há qualquer indício material nos autos sobre pagamentos não contabilizados, rejeita-se a tese de extinção parcial por pagamento. A respeito da delicada situação de saúde do executado, os relatórios médicos apresentados comprovam que ele é idoso e enfrenta quadro clínico grave de pé diabético (ID 91308926). Todavia, embora a gravidade da doença justifique a flexibilização do prazo para a prática de atos processuais defensivos, tal fator de vulnerabilidade pessoal não tem o condão de afastar a subsistência do débito ou os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação condominial. As taxas condominiais têm natureza de obrigação propter rem e decorrem do dever legal de rateio das despesas comuns do edifício. Portanto, a grave enfermidade, conquanto lamentável, não opera a extinção da dívida exequenda nem autoriza a desconstituição do título executivo extrajudicial. Quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado pelo devedor, este não comporta acolhimento. A concessão do efeito suspensivo pressupõe, além da relevância da fundamentação, a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. No presente caso, não houve qualquer ato de constrição ou prestação de garantia pelo devedor, o que impede o deferimento da medida suspensiva, devendo a execução prosseguir regularmente quanto ao saldo incontroverso. Por fim, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica do executado deve ser acolhida. O devedor comprovou despesas médicas de elevado valor voltadas ao tratamento de sua enfermidade crônica, o que justifica a presunção de incapacidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação genérica oferecida pelo condomínio credor sob ID 88615914 não trouxe elementos de prova aptos a desconstituir tal presunção de necessidade, pelo que se concede o benefício.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Aloisio Van Der Naillen da Silva Filho (ID 90771026 e 91308926), nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Reconheço a tempestividade dos embargos à execução de ID 87403847 e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para determinar a exclusão das despesas de cobrança do cálculo da execução, mantendo-se a exigibilidade das taxas condominiais acrescidas apenas de juros de mora de um por cento ao mês, correção monetária e multa de dois por cento, conforme planilha de ID 88615931. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado Aloisio Van Der Naillen da Silva Filho (ID 87403847). Em razão da parcial procedência dos embargos, determino o regular prosseguimento do feito executivo com base no valor readequado, devendo o condomínio credor apresentar planilha atualizada do débito com a exclusão das despesas de cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina