Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: VICENTE MOREIRA SOBRINHO EMENTA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). AUTENTICAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA. PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CRÉDITO DEPOSITADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1.A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, com autenticação biométrica do correntista, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, gozando de presunção de validade e legitimidade. 2.A prova documental consistente em "Log de Contratação", aliada a extratos bancários que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor e a subsequente realização de saques, é suficiente para comprovar a regularidade da avença, afastando a alegação de fraude. 3.O recebimento do crédito e sua utilização pelo consumidor configuram comportamento inequívoco de aceitação dos termos do contrato, sendo-lhe vedado, posteriormente, negar a existência do negócio em juízo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4.Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores, seja de forma simples ou em dobro. 5.Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825018-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. No caso dos autos estamos diante de um contrato firmado em terminal de autoatendimento mediante cartão de uso pessoal, conforme log de contratação ID Nº85083578. Ademais, tem-se que o valor em questão foi depositado na conta do autor no dia 03/07/2019, sem posterior estorno, conforme ID Nº 85083565. Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001881-95.2024.8.17.3340 ÓRGÃO JULGADOR: NÚCLEO 4.0 2G - ECECC - 1ª TURMA JUÍZO SENTENCIANTE: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001881-95.2025.8.17.3340, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora Virgínia Gondim Dantas. Recife, Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018819520248173340, Relator.: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Data de Julgamento: 15/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º)) Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor transferido para a sua conta bancária. Impende destacar que estamos diante de uma transação realizada com o próprio cartão do autor, com a respectiva transferência de valores para sua conta, em que se revela desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem a negociação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CLIENTE ANALFABETO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E USO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Autoatendimento (fls. 149/151), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. 5. Não obstante o argumento do apelante de que é analfabeto e que a instituição financeira deixou de apresentar um contrato assinado a rogo, não há que se falar em irregularidade na situação fática posta em deslinde, uma vez que a condição de analfabeto não retira do consumidor sua capacidade de firmar contratos. Ademais, a modalidade de contratação eletrônica, em caixa de autoatendimento, pode ser confirmada mediante a apresentação do cartão magnético e da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a configuração de eventual fortuito interno. 6. Outrossim, a operação de contratação eletrônica foi formalizada em 28 de novembro de 2023, no terminal de autoatendimento nº 071664 da Agência 0122, onde o requerente/apelante é correntista, sendo o valor devidamente transferido para conta de titularidade do autor e usado na função débito posteriormente, conforme extrato constante às fls. 16/18 dos autos. 7. Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna o repasse do valor, ou sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar em juízo a importância depositada em sua conta. Na verdade, o demandante/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. 8. Ressalta-se que a contratação mediante terminal de autoatendimento não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficia da quantia recebida por meio de transação realizada com chip dotado de senha intransferível. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02005402020248060151 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, acostando o EXTRATO BANCÁRIO DE JULHO DE 2019, na forma do art. 373,I.CPC. 4. DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina