Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUREA DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800536-22.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARIA ÁUREA DE SOUSA SANTOS em face de Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que, em razão da obrigatoriedade de realização da “prova de vida” para manutenção do benefício previdenciário, foi compelida a comparecer a agência bancária por diversas vezes no ano de 2017, inclusive durante a madrugada, enfrentando longas filas e desorganização no atendimento. A autora sustenta que o réu foi omisso ao não assegurar estrutura adequada para o atendimento digno de aposentados e pensionistas, o que teria ocasionado tumulto, desorganização, insegurança e desgaste emocional. Alega, ainda, que, em seu caso específico, tal situação contribuiu para o agravamento de seu estado de saúde, uma vez que é idosa e portadora de diabetes. Acrescenta que a unidade restringia a distribuição de senhas diárias, o que intensificava o tumulto e a sensação de insegurança entre os presentes, expondo os usuários, especialmente os mais vulneráveis, como idosos e pessoas com comorbidades – a condições inadequadas, física e emocionalmente exaustivas. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 12335455), na qual contestou a narrativa autoral, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de qualquer abalo à esfera íntima da autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 13589665), reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando os fundamentos defensivos. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidos informantes, testemunhas e a vítima, que descreveram o ambiente tumultuado na agência, a distribuição de número reduzido de senhas, a longa espera para atendimento e a ausência de informações por parte dos funcionários, longa espera, número limitado de senhas (em torno de 20 por dia) e falta de informações por parte do servidor responsável. Mencionaram-se também episódios de brigas e mal-estar físico de pessoas idosas na fila. É o que cabia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes e a audiência realizada, são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A análise do pedido deve partir da seguinte questão: a situação enfrentada pela autora, embora desconfortável e evidentemente desgastante, é suficiente para justificar a reparação por dano moral? Conforme extrai-se dos autos, a “prova de vida” é procedimento previsto pela legislação previdenciária federal, de natureza obrigatória e anual, cuja operacionalização é delegada aos bancos responsáveis pelo pagamento dos benefícios. Trata-se, portanto, de medida de interesse público, com finalidade de prevenir fraudes e pagamentos indevidos. Não se desconhece que o episódio narrado envolveu falhas na prestação de serviço, especialmente no que tange à organização do atendimento, ausência de orientação adequada e limitação no número de senhas diárias. De fato, os testemunhos colhidos revelam um cenário de precariedade e evidente desconforto aos segurados. Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão concreta e grave a direitos da personalidade, o que não se presume de forma automática com base em filas demoradas, tumulto ou deficiência pontual no serviço bancário: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa." (STJ – Tema Repetitivo 1156). A propósito do tema, Vejamos, a jurisprudência: (TJRS – Recurso Cível Nº 71007371727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min. Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito. Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato. Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários. Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Sentença que julgou improcedente a ação. 3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso. 4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada. 5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. 6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio, a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado. 7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007534647, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017. 8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. Frise-se, que a autora não demonstrou que tenha sofrido consequências pessoais de ordem emocional, psíquica ou física graves a ponto de justificar a indenização pretendida. Não houve prova de que seu estado de saúde tenha sido agravado, nem que tenha sido exposta a situações humilhantes, discriminatórias ou degradantes. Ressalte-se que o dano moral, para ser juridicamente relevante, deve ultrapassar o limiar do mero dissabor ou aborrecimento comum à vida em sociedade, sob pena de banalização do instituto e judicialização excessiva de condutas administrativas falhas, mas não ofensivas à dignidade humana. Ademais, é importante reconhecer que o transtorno não decorreu exclusivamente de ação ou omissão do banco réu, mas também de diretrizes estabelecidas pela própria autarquia previdenciária (INSS), com prazos concentrados e ausência de escalonamento adequado para o atendimento dos beneficiários, o que contribuiu para a sobrecarga do sistema bancário. Com efeito, ainda que a autora afirme ter retornado diversas vezes ao local e até mesmo realizado pagamento para garantir lugar na fila, tais condutas foram adotadas por sua própria iniciativa, não sendo atribuíveis ao réu como causa jurídica direta do alegado dano. Reconhece-se que a autora possa ter experimentado certo desconforto, contudo,
trata-se de situação que não ultrapassa os limites dos contratempos cotidianos. Isso porque, além do tempo de espera ter sido razoável, pouco superior a uma hora, é necessário considerar que nem todo evento tido como desagradável ou constrangedor na esfera pessoal possui gravidade suficiente para ensejar reparação civil. São, em verdade, aborrecimentos comuns à vida em sociedade, que não configuram violação anormal à personalidade capaz de justificar indenização. Por fim, cumpre salientar que o mero descumprimento das normas municipais relativas ao tempo razoável de espera no atendimento ao consumidor, por si só, não configura, de forma automática, dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, com repercussões efetivas na esfera íntima do indivíduo, o que, no presente caso, não se comprovou. Inexistindo elementos nos autos que evidenciem sofrimento relevante, angústia, humilhação ou qualquer outra consequência que transcenda o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em reparação civil por danos morais. Assim, ausente comprovação de dano moral concreto, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA ÁUREA DE SOUSA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes