LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
OAB/PI 15522·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
OAB/PI 15522·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Publicação
22/01/2026, 02:44
Publicação
22/01/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 06:59
Ato ordinatório
23/12/2025, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2025, 06:58
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:23
Publicação
19/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 14 de outubro de 2025, às 09:00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO, CPF n° 877.471.383-34 - Advogado do(a)
Requerente: Claudimar Pereira da Silva Filho, OAB/PI 22169
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto Mateus Carvalho Araújo, CPF n° 066.779.193-07. - Advogado do
requerido: Jefferson Felipe Freitas Dias, OAB/PI 21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Concedo o prazo de 24h para a parte requerente juntar aos autos o substabelecimento. Verifico substabelecimento e carta de preposto apresentado pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte
requerente: “Que não se recorda de ter feito empréstimos junto ao banco bradesco; Que recebe seu benefício no Banco Bradesco; Que vai sacar o benefício sozinha no banco; Que não se recorda há quanto tempo está havendo descontos em sua conta; Que nunca perdeu os documentos pessoais; Que nunca percebeu a entrada de valores desconhecidos na sua conta; Que quando percebeu os descontos procurou advogado. Não assina; que Antônio Francisco de Assis, é o seu falecido marido; que a conta no contrato juntado aos autos não é dela”. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte requerente afirma que “MM Juiz, diante da ausência de assinatura a rogo, a parte autora requer a total procedência da demanda, com a devida aplicação da súmula 30 TJPI. Em alegações finais a parte requerida informa que são remissivas a peça de defesa. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, na qual se alega a ocorrência de descontos não autorizados, a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$23,04. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. Pois, conforme narra a petição inicial, não contratou esse tipo de serviço. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que ocorreu a contratação. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. No campo probatório, verifica-se que o banco demandado se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a origem dos débitos lançados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Nos presentes autos, a parte autora alega inexistência de contratação. Entretanto, a instituição financeira juntou o respectivo contrato (ID 41306280). A autora é analfabeta e invocou a forma do art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que, em depoimento pessoal, a própria autora afirmou que Antônio Francisco de Assis, cuja assinatura consta do contrato (ID 41306280), era seu falecido marido. Tal reconhecimento afasta a alegação de inexistência de contratação e confere validade ao instrumento. Assim, reputo válida e comprovada a contratação, o que afasta a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:44
de Instrução e Julgamento (realizada)
24/10/2025, 07:36
Improcedência
24/10/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:20
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:14
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:34
Publicação
16/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:24
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 14/10/2025 às 09h00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate à litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801900-98.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 14/10/2025 às 09h00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate à litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:43
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:00
Outras Decisões
03/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801900-98.2022.8.18.0078.
APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 à 19/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)