Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TIBURCIO FONSECA LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000084-24.2012.8.18.0092 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de TIBURCIO FONSECA LOPES, ambos qualificados nos autos. Constata-se nos autos que o executado Tiburcio Fonseca Lopes, veio a falecer durante o curso do processo, conforme certidão de óbito juntada (ID nº 46062861), tendo o falecimento ocorrido em 22/05/2014. Em seguida, a parte exeqüente foi intimada para que, no prazo de 20 dias úteis, qualifique o respectivo espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, analisando os autos verifica-se que o intimado foi regularmente notificado para manifestação (ID nº 59922932), permanecendo inerte, não apresentando qualquer resposta em relação a habilitação dos herdeiros (certidão de id n° 65619918). Na petição de id n° 76761056, a parte exeqüente requereu a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, para fins de AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. Passo a decidir. Em saneamento progressivo, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento à ação em face da não realização da sucessão processual do polo ativo da ação, uma vez que, intimada para proceder a habilitação, a autora manteve-se inerte. O interesse processual é um dos pressupostos essenciais para o prosseguimento da execução, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em analogia ao disposto no artigo 924 do CPC, a falta de interesse impede o andamento da execução, já que a sua finalidade prática se tornou inexistente. No caso dos autos, observa-se que diante da ausência da sucessão processual, especialmente em casos de falecimento de uma das partes, ou outras situações em que há necessidade de substituição processual, quando não ocorre, a continuidade do processo depende da presença de uma parte legítima para representar o interesse do falecido e sem essa figura a ação perde um de seus requisitos fundamentais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação premonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. AVELINO LOPES-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes