Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de sentença, que determinou a expedição de precatórios em favor do exequente e de seu advogado, com fundamento em cálculo homologado após rejeição liminar da impugnação. 2. A decisão deixou de incluir honorários contratuais por ausência de data na respectiva avença e determinou que a secretaria certificasse eventuais ausências de requisitos formais, com posterior intimação da parte exequente para regularização. 3. O recurso foi interposto na forma de apelação, e não de agravo de instrumento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que determina a expedição de precatório sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que a apelação é cabível contra decisões que extinguem o processo (art. 1.009 do CPC). Já as decisões interlocutórias devem ser impugnadas por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 6. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A decisão recorrida não extinguiu a execução, apenas determinou a expedição de precatório com base em cálculos homologados. Logo, o recurso cabível seria agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível apelação contra decisão interlocutória que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. 2. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000324-20.2017.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER Do recurso de Apelação. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de Decisão que determinou a expedição de precatório nos autos da Execução de Sentença nº 0000324-20.2017.8.18.0033, nos seguintes termos: “Considerando o trânsito em julgado da decisão de ID: 62783660, que rejeitou liminarmente a impugnação ofertada pela parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID: 28066847). Diante disso, DETERMINO a expedição de: a) PRECATÓRIO em favor do requerente LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO - CPF: 616.011.793-91, no valor de R$ 87.127,61 (oitenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, expedindo-se o competente ofício requisitório ao Exmo. Presidente do TJ/PI; b) PRECATÓRIO em favor do advogado da parte autora GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO, OAB-PI 7068-B, CPF: 278.203.513-49, no valor R$ 17.425,52 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e seus acréscimos legais, expedindo-se o competente ofício requisitório ao Exmo. Presidente do TJ/PI; Deixo de incluir o valor dos honorários contratuais, considerando que o contrato de honorários juntado em ID. 71659951, não consta a data da assinatura do contrato, inviabilizando a análise de quando foi realizado e se é válido. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução nº 375/2023 do TJPI, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.” (Id 26539798) O Executado, em face da decisão interlocutória, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu Decisão interlocutória no Cumprimento de Sentença determinando a expedição de precatório. Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada. Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO Do recurso de Apelação. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.