Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ESPÓLIO: CLEOMENIS ROCHA NEIVA
REU: WELDER DENIS ROCHA NEIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801520-54.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acessão]
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED em face do ESPÓLIO DE CLEOMENIS ROCHA NEIVA, representado por WELDER DENIS ROCHA NEIVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora da parte requerida em razão de débitos decorrentes da utilização de serviços vinculados a plano de saúde, consistentes em mensalidades, taxas, coparticipações e guias de serviço não adimplidas. Instruiu a inicial com documentos que, segundo sustenta, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a via monitória. Foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, no prazo legal. Conforme certidão de ID 77255955, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos relativos à contratação/utilização dos serviços, demonstrativos de mensalidades, taxas, coparticipação financeira, planilha de débito e histórico de cobrança, elementos suficientes, nesta fase procedimental, para demonstrar a existência do crédito exigido. A parte requerida foi regularmente citada/intimada para pagar o débito ou apresentar embargos monitórios, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Assim, além dos efeitos processuais próprios da revelia, incide a regra específica da ação monitória prevista no art. 701, § 2º, do CPC, segundo a qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos, deve ser reconhecida a procedência do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora. O valor indicado na inicial foi de R$ 6.917,53, devendo o débito ser atualizado até o efetivo pagamento, observada a memória de cálculo apresentada pela parte credora e sem prejuízo de eventual controle aritmético na fase própria de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED em face do ESPÓLIO DE CLEOMENIS ROCHA NEIVA, representado por WELDER DENIS ROCHA NEIVA, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento do débito indicado na inicial, no valor de R$ 6.917,53, acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos incidentes até o efetivo pagamento, observada a memória de cálculo apresentada pela parte credora na fase de cumprimento. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a parte requerida é revel e não possui advogado constituído nos autos, a sua intimação deverá ocorrer pelo Diário da Justiça, mediante publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se requerimento da parte autora para início da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina