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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Ordem de bloqueio de valores malsucedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o devedor, por seu advogado, do termo de bloqueio de valores em anexo, o qual poderá, em dez dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC 2015). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Por fim, considerando que a ordem de bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação do débito, requeira a parte exequente, em 5 dias, o que entender de direito. Intime-se. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
09/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Ordem de bloqueio de valores malsucedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o devedor, por seu advogado, do termo de bloqueio de valores em anexo, o qual poderá, em dez dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC 2015). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Por fim, considerando que a ordem de bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação do débito, requeira a parte exequente, em 5 dias, o que entender de direito. Intime-se. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
01/06/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
29/05/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
26/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
12/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
24/12/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Evolua-se a classe processual. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
10/10/2025, 00:00
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REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
29/05/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
12/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
24/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
24/02/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando que o devedor não adimpliu voluntariamente o débito, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
24/12/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Evolua-se a classe processual. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 10:26
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/08/2025, 08:25
Expedição de documento
29/08/2025, 08:25
Decurso de Prazo
26/08/2025, 13:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 13:50
Publicação
28/07/2025, 06:00
Publicação
28/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 03:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato celebrado com a ré, determinando a cessação dos descontos bancários indevidos e condenando a ré à repetição do indébito no valor de R$ 102,00. O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova do abalo aos direitos da personalidade. A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença quanto ao ponto, sustentando que os descontos indevidos violaram seus direitos fundamentais, sendo ofensivos à sua dignidade. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos diretamente na conta bancária do consumidor, sem sua autorização e em contexto de revelia da empresa ré, configura hipótese de dano moral indenizável. A ausência de resposta da ré e sua não participação na audiência importam revelia, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A prova documental demonstra a existência de descontos mensais sob a rubrica “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”, sem qualquer autorização do autor, configurando prática abusiva e cobrança indevida, vedadas pelos arts. 6º, IV, 39, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica reconhece que a cobrança indevida de valores diretamente em conta bancária, sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. A conduta da empresa ré, que sequer apresentou defesa, revela desídia grave, violando a dignidade e tranquilidade do consumidor, justificando a fixação de indenização por danos morais. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, proporcional e suficiente à recomposição do dano e ao caráter pedagógico da medida. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-65.2024.8.18.0039
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria advindos de tarifa sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG”, não tendo a autorizado. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25487405) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 102,00 (cento e dois reais), já dobrado, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25487407) aduz o recorrente, em suma: das tarifas. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, impõe-se destacar que a parte requerida foi regularmente citada, recusando o recebimento da correspondência, conforme o AR digital anexado aos autos. Ademais, não compareceu à audiência una e deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos, atraindo os efeitos da revelia e a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Conforme bem reconhecido na sentença, restou demonstrada a existência de descontos mensais em conta bancária do autor, sob a rubrica “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”, sem qualquer anuência, autorização ou assinatura do consumidor, o que caracteriza prática comercial abusiva e cobrança indevida, vedada pelos artigos 6º, IV, 39, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. A devolução ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto,
ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais,resta mantida a sentença em todos os seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato celebrado com a ré, determinando a cessação dos descontos bancários indevidos e condenando a ré à repetição do indébito no valor de R$ 102,00. O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova do abalo aos direitos da personalidade. A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença quanto ao ponto, sustentando que os descontos indevidos violaram seus direitos fundamentais, sendo ofensivos à sua dignidade. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos diretamente na conta bancária do consumidor, sem sua autorização e em contexto de revelia da empresa ré, configura hipótese de dano moral indenizável. A ausência de resposta da ré e sua não participação na audiência importam revelia, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A prova documental demonstra a existência de descontos mensais sob a rubrica “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”, sem qualquer autorização do autor, configurando prática abusiva e cobrança indevida, vedadas pelos arts. 6º, IV, 39, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica reconhece que a cobrança indevida de valores diretamente em conta bancária, sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. A conduta da empresa ré, que sequer apresentou defesa, revela desídia grave, violando a dignidade e tranquilidade do consumidor, justificando a fixação de indenização por danos morais. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, proporcional e suficiente à recomposição do dano e ao caráter pedagógico da medida. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-65.2024.8.18.0039
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria advindos de tarifa sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG”, não tendo a autorizado. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25487405) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 102,00 (cento e dois reais), já dobrado, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25487407) aduz o recorrente, em suma: das tarifas. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, impõe-se destacar que a parte requerida foi regularmente citada, recusando o recebimento da correspondência, conforme o AR digital anexado aos autos. Ademais, não compareceu à audiência una e deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos, atraindo os efeitos da revelia e a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Conforme bem reconhecido na sentença, restou demonstrada a existência de descontos mensais em conta bancária do autor, sob a rubrica “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”, sem qualquer anuência, autorização ou assinatura do consumidor, o que caracteriza prática comercial abusiva e cobrança indevida, vedada pelos artigos 6º, IV, 39, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. A devolução ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto,
ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais,resta mantida a sentença em todos os seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:27
Provimento
22/07/2025, 09:33
Mérito
17/07/2025, 09:54
Petição
17/07/2025, 09:49
Publicação
27/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:22
Expedição de documento
24/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801414-65.2024.8.18.0039.
RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/06/2025, 08:17
Recebimento
02/06/2025, 11:20
Distribuição (sorteio)
02/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801414-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Intime-se o recorrido, por meio de publicação no diário de justiça, haja vista se tratar de réu revel, sem advogado constituído nos autos, para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos (exceto caso já apresentadas espontaneamente). Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede