Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, para que o autor informe as contas bancarias para a expedição dos Alvarás.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, para que o autor informe as contas bancarias para a expedição dos Alvarás.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:05
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS MACEDO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800171-86.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Vistos. Diante do teor da certidão de ID 87279433, que aponta inconsistência no depósito judicial efetuado pelo demandado, na medida em que consta no comprovante de ID 84533796 nome diverso que não o da autora que litiga no presente feito, malgrado a correição no número processual, INTIME-SE o requerido para, em 10 dias, juntar comprovante de depósito judicial que observe corretamente os dados processuais, sem prejuízo de ulterior liberação em seu favor dos valores já depositados. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:14
Erro ou Recusa na Comunicação
02/02/2026, 12:09
Publicação
21/01/2026, 00:02
Mero expediente
14/01/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS MACEDO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800171-86.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Vistos. Diante do teor da certidão de ID 87279433, que aponta inconsistência no depósito judicial efetuado pelo demandado, na medida em que consta no comprovante de ID 84533796 nome diverso que não o da autora que litiga no presente feito, malgrado a correição no número processual, INTIME-SE o requerido para, em 10 dias, juntar comprovante de depósito judicial que observe corretamente os dados processuais, sem prejuízo de ulterior liberação em seu favor dos valores já depositados. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 13:23
Determinação de Diligência
08/12/2025, 10:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS MACEDO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita. O executado cumpriu a obrigação voluntariamente e requereu a extinção do processo. Dessa forma, autoriza-se a extinção do feito, a qual deve ser declarada por sentença, conforme previsão do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800171-86.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Intime-se o Autor, por seu causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos à parte autora e ao seu advogado, a título de honorários contratuais, indicando, ainda, os dados bancários para transferência, ressalvando que serão expedidos dois alvarás distintos, observando o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o limite máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Prestadas as informações, libere-se ao exequente o valor depositado pela parte Ré no ID 84533796, mediante alvará judicial em favor da parte demandante e de seu causídico. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JECC de Barras
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:53
Publicação
07/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS MACEDO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800171-86.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:23
Determinação de Diligência
31/07/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 16:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:15
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:53
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS MACEDO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRAS, 11 de junho de 2025. LIBORIO FERREIRA ARAGAO NETO JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800171-86.2019.8.18.0128 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ARBITRAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO SOMENTE CAVÍVEL NO CASO DE IMPROVIMENTO O RECURSO. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. ERRO MATERIAL CONFIGURADO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800171-86.2019.8.18.0128 Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-86.2019.8.18.0128
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento. Em síntese, alega a embargante que o acórdão contém erro material, já que impôs a ela condenação ao ônus de sucumbência, medida que somente é cabível no caso de improvimento total do recurso inominado. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. No caso em questão, constato que assiste razão ao embargante, uma vez o seu recurso inominado obteve parcial provimento neste juízo, sendo, contudo, imposta a ele condenação ao ônus de sucumbência, medida que somente é cabível nos casos de total improvimento do recurso, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. No âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em caso de provimento parcial do recurso, não há que se cogitar da fixação de honorários de sucumbência em favor do recorrido. Não aplicação do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil aos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis. Prevalência da regra especial que exige, para condenação na verba honorária, o não provimento integral do recurso inominado. Embargos rejeitados. Recurso desprovido". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1027090-60.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). Portanto,
ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para fins de retificar o acórdão impugnado e excluir a condenação referente ao ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 23/04/2025
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800171-86.2019.8.18.0128.
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800171-86.2019.8.18.0128.
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS MACEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)