Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS SOARES Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOARES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação jurídica de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade da autora. 4. O ônus de comprovar a existência e regularidade do contrato incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido, pois não houve juntada de instrumento contratual assinado nem prova de repasse dos valores à consumidora. 5. A ausência de comprovação do contrato e do repasse configura nulidade da avença e abusividade da operação, por violação aos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. 6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e causarem sofrimento e insegurança quanto à subsistência. 7. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do banco e a ausência de engano justificável. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 10. Mantida a condenação e majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-53.2022.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Maria das Graças Soares, na qual se alegou a prática de conduta abusiva por parte da instituição financeira, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que, segundo sustenta, a operação não foi por ela autorizada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: (i) decretou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; (ii) condenou o banco demandado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais; (iii) condenou ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e (iv) fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 25983028, o Banco Bradesco S.A. alega, em resumo: a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado - RMC, apontando que a parte autora não apenas aderiu à proposta contratual, como também desbloqueou e utilizou o cartão, inclusive realizando saque no valor de R$ 500,00; a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, bem como de nexo causal entre a conduta imputada e o suposto prejuízo alegado; que a reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza desconto, sendo meramente uma margem informativa, aplicável somente quando houver utilização do cartão; que não restou demonstrada qualquer prática abusiva, tampouco qualquer dano moral indenizável, pugnando pela exclusão desta condenação ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório; que os danos materiais não foram devidamente comprovados, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a restituição simples dos valores; que a devolução em dobro do valor cobrado somente se aplica em hipóteses de má-fé do credor, o que não se configura no presente caso; que houve liberação de R$ 500,00 à parte autora, razão pela qual, caso mantida a condenação, requer a compensação deste valor; requer a exclusão ou redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, para: (i) excluir os danos materiais ou, na permanência desta condenação, que seja observado a restituição simples dos valores; (ii) excluir os danos morais ou, na sua permanência, que seja minorada a condenação; e (iii) caso se entenda pela nulidade contratual, compensar os valores resgatados pela parte recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 25983034. É o relato do necessário. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO II.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) regularmente firmado entre os litigantes. Assim, passo a apreciar o mérito do recurso. II.2. DA NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a vinculação do contrato nº. 20219005804000207000 de cartão de crédito consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico do INSS juntado com a inicial (ID 25982974), consta informação do referido contrato, indicando situação ativa. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da existência do contrato de empréstimo RMC objeto da demanda, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora. Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, deixou de juntar aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, assim como não apresentou documento idôneo que evidencie a efetiva disponibilização de valores em seu benefício. Nesse contexto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia e diante da omissão em comprovar a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do ajuste, uma vez que não há prova de sua efetiva formação nem demonstração de vínculo contratual entre as partes. Cumpre consignar, ainda, que, nos contratos de empréstimo vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), impõe-se o reconhecimento da abusividade da operação, como corretamente concluiu o magistrado de origem. Com efeito, verifica-se a inobservância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, bem como a imposição de manifesta desvantagem excessiva ao consumidor — parte hipossuficiente na relação contratual —, o que conduz à declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. II.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não demonstrada a existência de vínculo contratual válido entre as partes, tampouco a efetiva formalização do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), restando caracterizada a nulidade da contratação objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, demonstrada a ilegitimidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou sua realização sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em compensação, tendo em vista a ausência de comprovação, pela instituição financeira, de repasse de valores à parte autora. No que concerne ao valor da indenização, não merece acolhimento o pedido de redução da parte apelante, vez que o montante arbitrado na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) No que tange à condenação em honorários de sucumbência, observa-se que o magistrado de primeiro grau já fixou no percentual mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não há amparo para a pretensão recursal de redução da verba honorária. Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator