Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA DA CONCEICAO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803160-23.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. Maria Eva da Conceição propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral em face do Banco Agibank S.A., alegando vício na contratação do empréstimo consignado junto à instituição ré, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados – com pedido de devolução em dobro – e indenização por dano moral. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.292,00. O réu contestou, sustentando a regularidade da contratação, e juntou: (i) cópia do Contrato de Crédito Pessoal nº 1243240504, firmado presencialmente em loja Promil no centro da cidade de Picos-PI, datado de 23 de janeiro de 2023, com registro de biometria facial da autora e de duas testemunhas, no valor liberado de R$ 1.172,18 (um mil, cento e setenta e dois reais e dezoito centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 31,50; (ii) extrato bancário da conta de titularidade da autora, demonstrando o crédito do valor contratado em montante coincidente com o apontado no contrato e com o extrato do INSS fornecido pela própria autora na petição inicial; e (iii) demonstrativo das parcelas descontadas. É o relatório. Decido. DA PROVA DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, que não encontram amparo suficiente nos autos para obstar a análise do mérito. O réu apresentou prova documental robusta da contratação. O contrato, anexado nos Id., 64675889, 64675891, 64676697, 64676699 e 64676702 foi celebrado presencialmente na loja Promil no centro da cidade de Picos-PI, com registro de biometria facial da autora e de duas testemunhas. Confrontada a imagem biométrica constante do contrato com o documento de identidade (RG) juntado pela própria autora na petição inicial, verifica-se, de forma inegável, que se trata da mesma pessoa.
Trata-se de meio de identificação de elevado grau de confiabilidade, que vai muito além das formalidades exigidas para a validade de contratos da espécie. Além disso, o réu apresentou o extrato bancário da conta de titularidade da autora, demonstrando o regular crédito do valor contratado – em montante idêntico ao registrado no contrato, conforme Id. 76927876 –, o que encontra plena correspondência no extrato do INSS juntado pela própria autora aos autos. A transferência foi devidamente comprovada e não foi adequadamente refutada, presumindo-se, nos termos do art. 341 do CPC, que a autora recebeu e dispôs do valor creditado. A autora não apresentou impugnação específica e concreta à documentação juntada pelo réu, limitando-se a negar genericamente a regularidade da contratação e a alegar que o produto entregue teria sido diverso do contratado – tese igualmente desacompanhada de qualquer substrato probatório. DO ACEITE TÁCITO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal na contratação – o que, como demonstrado, não é o caso –, a pretensão autoral esbarraria no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o valor contratado foi creditado na conta bancária da autora, conforme comprovado pelo extrato bancário juntado pelo réu e confirmado pelo próprio extrato do INSS trazido pela autora. Ao receber e dispor do valor creditado, aja vista que realizado saque do valor integral no mesmo dia, sem qualquer oposição ou devolução imediata, a autora revelou comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico. O reconhecimento de eventual nulidade sem a devolução do valor recebido configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 182 do Código Civil. Como bem sintetizou o Colégio Recursal do TJSP: "eventual reconhecimento de nulidade contratual sem a devolução do valor recebido configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil" (Recurso Inominado nº 1004971-12.2024.8.26.0441, 6ª Turma Recursal Cível, Rel. Juíza Vera Lúcia Calviño de Campos, j. 29/10/2025). Trata-se, ademais, de manifestação do venire contra factum proprium: ao aceitar o crédito em conta sem promover sua devolução, a autora criou situação de reconhecimento tácito do negócio, sendo-lhe vedado, agora, invocar a nulidade desse mesmo contrato para obter proveito econômico. O Superior Tribunal de Justiça é firme nessa linha: "Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, o autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (REsp 1.780.205/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/12/2018) No mesmo sentido, o Colégio Recursal do TJSP reconheceu que a utilização do valor creditado em conta caracteriza "convalidação do negócio jurídico e aceite tácito, afastando-se qualquer vício de consentimento", sendo "inviável a restituição de valores [...] ante a inexistência de ilícito e diante do risco de enriquecimento sem causa" (Recurso Inominado nº 1004971-12.2024.8.26.0441, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29/10/2025). SÍNTESE A prova da contratação é sólida e não foi concretamente impugnada. O contrato foi celebrado presencialmente em loja na cidade de Picos-PI, com registro de biometria facial da autora – identificada de forma inegável por confrontação com o RG juntado na inicial – e de duas testemunhas. O valor contratado foi creditado na conta bancária da autora, conforme demonstrado pelo extrato bancário do réu e confirmado pelo extrato do INSS trazido pela própria autora. Ao receber o valor sem promover qualquer devolução ou oposição imediata, a autora convalidou tacitamente o negócio jurídico, sendo inadmissível a pretensão anulatória formulada. Acolher os pedidos importaria em enriquecimento sem causa, resultado que o ordenamento jurídico não pode tolerar. A improcedência é a única resposta compatível com o sistema.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EVA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida nos autos (Id. 47219015), determinando o imediato restabelecimento dos descontos em benefício previdenciário da autora relativos ao contrato objeto da presente demanda, caso ainda vigente, ou o arquivamento da restrição, caso já encerrado o contrato. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos