Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802715-37.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS, Documento Novo ]
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por TIAGO DO NASCIMENTO, em desfavor da ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ente Público Estadual e a consequente condenação da requerida ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas ao longo da contratação e após a rescisão contratual. Aduz, inicialmente, a autora que foi contratada pela requerida em 02/02/2015, para exercer a função de farmacêutico na Farmácia Central do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, em Parnaíba/PI, vindo a laborar por mais de oito anos, até 01/06/2023, quando a gestão do hospital foi transferida para o Instituto Saúde e Cidadania – ISAC. Pontua que sua contratação não se deu mediante concurso público, tampouco por meio de processo seletivo simplificado, e que o vínculo manteve-se de forma ininterrupta, com sucessivas prorrogações contratuais. Informa, também, que ao longo de todo o período laborado, não lhe foram pagas verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral e proporcional dos anos de 2019 a 2023, bem como valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ressalta que, embora tenha prestado serviços por período superior ao máximo legal de dois anos, a relação contratual jamais foi formalmente convertida em vínculo celetista, o que, segundo alega, afronta o disposto nos artigos 445 e 451 da CLT. Destaca, igualmente, que a atividade por ela exercida era de natureza contínua e permanente, incompatível com o conceito de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual sustenta a nulidade do contrato de trabalho firmado com o Estado do Piauí. Fundamenta tal pretensão em jurisprudência e doutrina que reconhecem a nulidade das contratações precárias realizadas em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pugnando pelo reconhecimento do direito ao recolhimento integral do FGTS do período de 01/06/2015 a 01/06/2023. Alega, por fim, que exerceu suas atividades em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, sobretudo durante o período de pandemia da COVID-19, requerendo, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Requereu, ainda, a aplicação de juros e correção monetária sobre os valores pleiteados, conforme parâmetros da legislação vigente. A inicial juntou documentos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 73538345, 73538346, 73538348, 73538348 e 73538359). Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora. Na mesma oportunidade, recebeu-se a petição emenda, na forma outrora determinada pelo Juízo (ID nº 76073666). Contestação do ESTADO DO PIAUÍ aduzindo, em preliminar, a necessidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor não comprovou insuficiência financeira. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, sustentando que o vínculo do autor com a Administração Pública deu-se sob regime jurídico estatutário, inclusive na condição de servidor temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, o que afasta o direito ao FGTS, benefício exclusivo de empregados celetistas. Alega que a Constituição e a legislação estadual (Lei nº 4.546/92 e LC nº 13/94) vedam a aplicação do regime celetista a servidores públicos, e que a jurisprudência do STF corrobora tal entendimento. Destaca que mesmo na hipótese de eventual nulidade do contrato, esta não implicaria direito ao FGTS, conforme a Súmula 363 do TST, por não se tratar de vínculo regido pela CLT. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e subsidiariamente, que eventual condenação não inclua o período do contrato temporário para fins de FGTS, além de não serem fixados honorários ou custas por se tratar de Juizado Especial (ID nº 76759774). Réplica (ID nº 76759774). Instados a manifestarem-se sobre a necessidade de provas a produzir, pugnaram ambas as partes por sua desnecessidade (ID’s nº 78588608 e 79515575). Parecer Ministerial opinando pela parcial procedência dos pedidos que guarnecem a inicial (ID nº 81549118). Instada a informar e comprovar qual das duas possíveis regras de exceção trazidas pela Constituição da República: 1) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; e 2) contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a parte autora compareceu ao feito juntando documentos (ID nº 83370817). É o relatório do necessário. DECIDO. Mormente, superada a fase instrutória, verifica-se que o feito encontra-se em ordem, sem pendências processuais ou questões prejudiciais de mérito a serem dirimidas. Registra-se, contudo, que o réu aduziu, em sede preliminar, a necessidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Assim, antes de se adentrar na análise do mérito propriamente dito, passa-se à apreciação da referida preliminar. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que embora de natureza “relativa”, somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica do requerente. Igualmente, o §2º do mesmo dispositivo impõe que o juiz apenas poderá indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso em apreço, mesmo a gratuidade já tendo sido deferido no inicio do processo, o réu limitou-se a impugnação genérica, sem trazer elementos objetivos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça, consoante entendimento pacífico do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifei e destaquei) Portanto, DESACOLHO a preliminar ventilada. Passo em sequência a análise do mérito. No presente caso, o autor pleiteia o pagamento das verbas trabalhistas que alega não terem sido quitadas no período em que atuou como farmacêutico na Farmácia Central do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, de 02/02/2015 a 01/06/2023, compreendendo férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros integrais e proporcionais referentes aos anos de 2019 a 2023 e os depósitos do FGTS relativos ao intervalo de 01/06/2015 a 01/06/2023. Requer, ainda, o adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40 por cento, durante todo o pacto, com os correspondentes reflexos, ao fundamento de que laborava de forma habitual e permanente em ambiente hospitalar com exposição a agentes nocivos, especialmente no período da pandemia da COVID-19. Cumpre registrar que o deslinde da controvérsia demanda, inicialmente, a adequada delimitação do regime jurídico que efetivamente vinculou o autor à Administração Pública, haja vista que cada forma de ingresso ou contratação gera efeitos distintos em relação aos direitos trabalhistas e estatutários. Isso porque, enquanto o vínculo celetista submete-se à Consolidação das Leis do Trabalho e ao consequente recolhimento de FGTS, as contratações temporárias e os cargos em comissão possuem natureza jurídico-administrativa e pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, não se aplicando, em regra, as normas da CLT. Melhor exemplificando, em sendo o servidor comissionado, não faz jus, ao recebimento de FGTS, eis que é verba iminentemente celetista, das quais tem direito somente os trabalhadores regidos pela CLT. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- O servidor municipal nomeado para exercer cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração não faz jus ao FGTS e à multa de 40%, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e de ausência de previsão no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2- Na hipótese em julgamento, pelos documentos acostados, restou comprovada que a relação de trabalho do autor/apelante com o Município de Belém era estatutário, já que o mesmo exercia o cargo comissionado de Assessor ? DAS 202.6. Por conseguinte, a CLT não pode ser invocada como paradigma legal da sua pretensão indenizatória. 3- Não há que se falar em despedida arbitrária, posto que o autor era ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, como estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. 4- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00411089520128140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/05/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/05/2018). (grifei) Lado outro, em sendo a contratação por tempo determinado, e somente quando declarado nulo, por violação a regra do concurso público, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, que subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19- A da Lei no 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO). (grifei) Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, neste caso, implica demonstrar, de forma precisa e documental, o tipo de vínculo que manteve com o ente público e o efetivo desvirtuamento da contratação temporária ou precária alegada. E, a partir desse ponto, compete ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. A jurisprudência do TJ/PI e de demais tribunais pátrios, quando chamada a julgar caso análogos confirmou tal ideia central acima. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA COM O ESTADO DO PIAUÍ. AUTORA NÃO INDICOU OU COMPROVOU VÍNCULO MANTIDO COM O ESTADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I- Constitui ônus da parte autora indicar qual vínculo manteve com o Estado do Piauí, pois, a se tratar de contratação irregular ou se contratação temporária após processo seletivo as consequências jurídicas são distintas. II- No caso, além de não apontar a natureza do vínculo, a autora sequer comprovou o vínculo ou a remuneração percebida e nem requisitou que o demandando juntasse as fichas financeiras. III- Apelo desprovido (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801937-43.2020.8.18.0031 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/02/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO QUE SE DESTINA APENAS ÁS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO. CONFRONTO COM ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTENCIA DE VÍCULO EMPREAGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DE SEUS DIREITOS. DEPOIMENTOS ISOLADOS QUE NÃO COMPROVAM AS ALEGAÇÕES. ARTIGO 373, INCISO I CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140), SEGUNDO O QUAL A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO É NULA, IMPEDINDO O SURGIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000415-16.2010.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00004151620108160097 PR 0000415-16.2010.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 10/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA reformada em parte, APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Precedentes deste Tribunal. 4. No presente caso, os documentos acostados autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao município réu demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados pelo autor, a título de 13º salário e de indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em relação a todo o período reclamado na petição inicial, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que não ocorreu. 5. Deste modo, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus probatório, forçoso é o reconhecimento do direito do autor à percepção dos valores pleiteados a título de 13º (décimo terceiro) salário e de indenização de férias não gozadas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço). 6. Ademais, no que se refere aos consectários legais da condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal. 7. Destarte, quanto aos índices de atualização dos valores devidos pelo município réu, há de ser observada, na espécie, a orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios a partir da citação, e correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela vencida. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença parcialmente reformada, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0016187-53.2016.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença recorrida, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) à orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. AUTOR REQUER O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Presunção de legitimidade dos atos da administração pública, somente sendo afastada por prova em contrário. Precedentes. Ônus da parte autora de comprovar a ilegalidade perpetrada. 2. Não comprovação do vínculo funcional alegado. Ausência do ato de nomeação da parte autora no cargo comissionado que alega ter exercido. 3. O voto do TCE-RJ colacionado aos autos somente se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e não ao cargo que a parte autora alega ter exercido. 4. Articulação de fatos novos e juntada documento não presente na peça vestibular, em sede de apelação. O autor não demonstrou a existência de força maior, de modo que apreciar os novos argumentos deduzidos em suas razões recursais viola a vedação do ius novorum, consagrada pela legislação processual. Inovação recursal. 5. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. 6. Dano moral não configurado. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036692520178190046, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Na hipótese dos autos, porém, após analise detida dos documentos acostados e ainda que novamente permitida a juntada de novas provas ao fim da tramitação do feito (ID nº 83370817), quedou-se a parte autora de especificar qual a natureza da relação de emprego com a administração pública, abstendo-se, assim, de informar e comprovar em qual das duas regras de exceção trazidas pela Constituição da República: 1) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a 2) contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37 da CR - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei e destaquei)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba/PI, 22 de outubro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba