Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré (apelada) a apresentar contrarrazões no prazo legal. REGENERAçãO, 27 de março de 2026. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:45
Publicação
16/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da sentença de id. 86678108, bem como a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. REGENERAçãO, 12 de março de 2026. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré (apelada) a apresentar contrarrazões no prazo legal. REGENERAçãO, 27 de março de 2026. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:45
Publicação
16/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da sentença de id. 86678108, bem como a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. REGENERAçãO, 12 de março de 2026. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Ao final, requer: a) a suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em Id n. 35149770, alegando, preliminarmente, necessidade de conexão com outros feitos; prescrição trienal; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, a parte requerida sustenta a existência do contrato firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança. Réplica à contestação em Id n. 50745886. Decisão de saneamento em Id n. 57226672, determinando a inversão do ônus da prova, determinando que o requerido produzisse provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, informassem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde sustenta a necessidade de emenda à inicial, arguindo que a parte autora deve juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações (em especial extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos). Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato de Id n. 33069849, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. b) Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, não sendo razoável que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos, vez que o feito já se encontra pronto para julgamento. c) Da preliminar de prescrição Alega o requerido que a pretensão autoral está maculada pela prescrição trienal. Pois bem, no que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto no(s) provento(s) do(a) autor(a). Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Desse modo, como a ação foi ajuizada no dia 10/11/2022 e o(s) primeiro(s) desconto(s) iniciou(aram) em abril de 2016, observa-se que entre a data da distribuição do processo e o(s) primeiro(s) desconto(s) no benefício do(a) autor(a) ultrapassa(m) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a novembro de 2017 do(s) contrato(s) em tela encontra-se fulminada pela prescrição. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de 11/11/2017 em diante. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO a) Da inexistência/nulidade do contrato Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Por sua vez, apesar da distribuição do ônus da prova, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo pessoal, deixando de juntar aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que ““A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.”. Assim sendo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n° 301037358, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento, sendo indevida, pois, a cobrança questionada nos presentes autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a inexistência do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em efetuar descontos no benefício previdenciária da parte requerente, sem ao menos ter contrato válido, ou sem ter comprovado ter realizado a transferência do suposto valor contratado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017; c) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária, observando a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2017; d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
26/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Ao final, requer: a) a suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em Id n. 35149770, alegando, preliminarmente, necessidade de conexão com outros feitos; prescrição trienal; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, a parte requerida sustenta a existência do contrato firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança. Réplica à contestação em Id n. 50745886. Decisão de saneamento em Id n. 57226672, determinando a inversão do ônus da prova, determinando que o requerido produzisse provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, informassem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde sustenta a necessidade de emenda à inicial, arguindo que a parte autora deve juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações (em especial extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos). Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato de Id n. 33069849, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. b) Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, não sendo razoável que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos, vez que o feito já se encontra pronto para julgamento. c) Da preliminar de prescrição Alega o requerido que a pretensão autoral está maculada pela prescrição trienal. Pois bem, no que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto no(s) provento(s) do(a) autor(a). Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Desse modo, como a ação foi ajuizada no dia 10/11/2022 e o(s) primeiro(s) desconto(s) iniciou(aram) em abril de 2016, observa-se que entre a data da distribuição do processo e o(s) primeiro(s) desconto(s) no benefício do(a) autor(a) ultrapassa(m) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a novembro de 2017 do(s) contrato(s) em tela encontra-se fulminada pela prescrição. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de 11/11/2017 em diante. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO a) Da inexistência/nulidade do contrato Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Por sua vez, apesar da distribuição do ônus da prova, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo pessoal, deixando de juntar aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que ““A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.”. Assim sendo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n° 301037358, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento, sendo indevida, pois, a cobrança questionada nos presentes autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a inexistência do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em efetuar descontos no benefício previdenciária da parte requerente, sem ao menos ter contrato válido, ou sem ter comprovado ter realizado a transferência do suposto valor contratado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017; c) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária, observando a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2017; d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
26/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 22:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 22:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:29
Publicação
07/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Ao final, requer: a) a suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em Id n. 35149770, alegando, preliminarmente, necessidade de conexão com outros feitos; prescrição trienal; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, a parte requerida sustenta a existência do contrato firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança. Réplica à contestação em Id n. 50745886. Decisão de saneamento em Id n. 57226672, determinando a inversão do ônus da prova, determinando que o requerido produzisse provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, informassem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde sustenta a necessidade de emenda à inicial, arguindo que a parte autora deve juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações (em especial extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos). Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato de Id n. 33069849, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. b) Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, não sendo razoável que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos, vez que o feito já se encontra pronto para julgamento. c) Da preliminar de prescrição Alega o requerido que a pretensão autoral está maculada pela prescrição trienal. Pois bem, no que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto no(s) provento(s) do(a) autor(a). Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Desse modo, como a ação foi ajuizada no dia 10/11/2022 e o(s) primeiro(s) desconto(s) iniciou(aram) em abril de 2016, observa-se que entre a data da distribuição do processo e o(s) primeiro(s) desconto(s) no benefício do(a) autor(a) ultrapassa(m) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a novembro de 2017 do(s) contrato(s) em tela encontra-se fulminada pela prescrição. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de 11/11/2017 em diante. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO a) Da inexistência/nulidade do contrato Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Por sua vez, apesar da distribuição do ônus da prova, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo pessoal, deixando de juntar aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que ““A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.”. Assim sendo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n° 301037358, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento, sendo indevida, pois, a cobrança questionada nos presentes autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a inexistência do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em efetuar descontos no benefício previdenciária da parte requerente, sem ao menos ter contrato válido, ou sem ter comprovado ter realizado a transferência do suposto valor contratado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017; c) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária, observando a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2017; d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802079-59.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Ao final, requer: a) a suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em Id n. 35149770, alegando, preliminarmente, necessidade de conexão com outros feitos; prescrição trienal; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, a parte requerida sustenta a existência do contrato firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança. Réplica à contestação em Id n. 50745886. Decisão de saneamento em Id n. 57226672, determinando a inversão do ônus da prova, determinando que o requerido produzisse provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, informassem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde sustenta a necessidade de emenda à inicial, arguindo que a parte autora deve juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações (em especial extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos). Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato de Id n. 33069849, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. b) Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, não sendo razoável que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos, vez que o feito já se encontra pronto para julgamento. c) Da preliminar de prescrição Alega o requerido que a pretensão autoral está maculada pela prescrição trienal. Pois bem, no que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto no(s) provento(s) do(a) autor(a). Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Desse modo, como a ação foi ajuizada no dia 10/11/2022 e o(s) primeiro(s) desconto(s) iniciou(aram) em abril de 2016, observa-se que entre a data da distribuição do processo e o(s) primeiro(s) desconto(s) no benefício do(a) autor(a) ultrapassa(m) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a novembro de 2017 do(s) contrato(s) em tela encontra-se fulminada pela prescrição. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de 11/11/2017 em diante. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO a) Da inexistência/nulidade do contrato Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2016, no valor de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos) referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, de contrato número 301037358. Sustenta que nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Por sua vez, apesar da distribuição do ônus da prova, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo pessoal, deixando de juntar aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que ““A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.”. Assim sendo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n° 301037358, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento, sendo indevida, pois, a cobrança questionada nos presentes autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a inexistência do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em efetuar descontos no benefício previdenciária da parte requerente, sem ao menos ter contrato válido, ou sem ter comprovado ter realizado a transferência do suposto valor contratado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42 do CDC. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017; c) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária, observando a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2017; d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 23:26
Procedência em Parte
02/10/2025, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 20:09
Decurso de Prazo
26/10/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 00:10
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:43
Movimentação processual
05/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 06:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))