Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA e outros
REU: MARIA DOS REMÉDIOS SILVA DE CARVALHO e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004155-87.2014.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Raimundo Nonato Mendes de Sousa e Maria do Socorro Santos de Sousa em face de Maria dos Remédios Silva de Carvalho e outros. Na manifestação de ID 88567044, a parte autora informa o retorno sem cumprimento de carta precatória expedida para a citação da requerida Maria dos Remédios Silva de Carvalho e recorda que, em razão de tentativas anteriores frustradas, a citação dessa requerida já fora realizada por edital, com transcurso do prazo sem manifestação. Trazem os autores, contudo, informações novas e concretas sobre o possível paradeiro da requerida. Indicam o endereço residencial situado na Rua Desembargador Freitas, nº 1247, bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI, CEP 64218-490, esclarecendo que o imóvel pertencia à falecida mãe da requerida e que a casa ao lado, internamente conjugada, é de propriedade de uma irmã. Indicam, ainda, que a requerida estaria trabalhando como costureira na APAE da cidade de Ilha Grande/PI. Com base nessas informações, formulam dois pedidos. O principal consiste em que se declare a validade da citação por edital já realizada, com a consequente nomeação de curador especial à ré revel, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Alternativamente, requerem a expedição de novo mandado de citação pessoal, no endereço residencial e, sendo o caso, no local de trabalho indicados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia decisória cinge-se a definir se, diante da superveniência de informações concretas sobre o paradeiro da requerida Maria dos Remédios Silva de Carvalho, deve-se preservar os efeitos da citação por edital já realizada — com a consequente nomeação de curador especial — ou se é cabível, antes disso, nova tentativa de citação pessoal. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado a integrar a relação processual, sendo indispensável à validade do processo, salvo as exceções previstas em lei (CPC, art. 239). A regra primária e prioritária é a citação pessoal, por ser o meio que melhor assegura o efetivo conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, ao contrário, é medida excepcional e subsidiária, restrita às hipóteses em que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após esgotadas as diligências razoáveis para sua localização (CPC, art. 256). Por constituir forma de citação ficta, sua admissão deve ser criteriosa. No caso, embora já tenha sido realizada citação por edital, a parte autora aporta aos autos elementos novos e concretos sobre o possível paradeiro da requerida — endereço residencial determinado nesta comarca e local de trabalho específico em comarca limítrofe. Tais informações afastam, ao menos por ora, o pressuposto que justificara a citação ficta, qual seja, a presunção de que a ré se encontrava em local ignorado. Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), impõe-se exaurir os meios de citação pessoal antes de prosseguir com os efeitos da citação ficta. Com efeito, a nomeação de curador especial, embora seja garantia processual de inegável importância ao revel citado por edital, não substitui o benefício da defesa pessoal, deduzida com pleno conhecimento dos fatos e da pretensão. Acolho, pois, o pedido alternativo formulado pela parte autora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido alternativo formulado na petição de ID 88567044 e determino as seguintes providências: 3.1. EXPEÇA-SE novo mandado de citação pessoal da requerida Maria dos Remédios Silva de Carvalho, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço residencial situado na Rua Desembargador Freitas, nº 1247, bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI, CEP 64218-490 — imóvel que, segundo informam os autores, pertencia à falecida mãe da requerida e é internamente conjugado à residência de uma irmã, dado contextual que poderá auxiliar a diligência. 3.2. AUTORIZO o oficial de justiça a, sendo infrutífera a diligência no endereço residencial, proceder à tentativa de localização e citação da requerida em seu local de trabalho, qual seja, a APAE da cidade de Ilha Grande/PI, onde, conforme indicam os autores, exerce a função de costureira. 3.3. FACULTO ao oficial de justiça, verificada a existência de indícios de ocultação após procurar a requerida por duas vezes em seu domicílio ou residência, proceder à citação por hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. 3.4. DETERMINO que, restando integralmente infrutíferas as diligências acima — sem que se verifiquem, contudo, indícios de ocultação que autorizem a citação por hora certa —, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido principal de prosseguimento com os efeitos da citação por edital e nomeação de curador especial (CPC, art. 72, II). Cumpra-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, 15 de abril de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba