Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800774-18.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual se discute suposta irregularidade em contrato de empréstimo consignado. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme informações e documentos constantes dos autos, tendo CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA requerido sua habilitação na condição de herdeiro/sucessor da demandante falecida, conforme petição de ID 75510413. A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do despacho de ID 82912158, tendo apresentado impugnação nos IDs 83520194 e 83520198, sustentando, em síntese, a necessidade de representação do polo ativo pelo espólio, por inventariante, bem como a ilegitimidade do requerente para prosseguir no feito em nome próprio. Posteriormente, considerando que a habilitação direta de herdeiro, sem abertura de inventário, constitui hipótese excepcional, foi proferido despacho no ID 88113590, determinando a intimação do requerente para comprovar documentalmente que não houve abertura de inventário, por inexistirem bens sujeitos à partilha, bem como que não há outros herdeiros a serem chamados à sucessão. Em atendimento à determinação judicial, o requerente apresentou petição no ID 90595334, informando ser o único herdeiro da autora falecida, bem como juntou declaração de único herdeiro no ID 90596543, procuração no ID 90596560 e certidão de óbito da autora no ID 90596561. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, embora a regra seja a representação do espólio por inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC, admite-se, excepcionalmente, a habilitação direta de herdeiro quando demonstrada a inexistência de inventário, de bens a partilhar e de outros sucessores conhecidos, especialmente em observância aos princípios da economia processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Verifica-se que o requerente CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA juntou declaração de único herdeiro, afirmando, sob as penas da lei, ser filho único da autora falecida, bem como inexistirem outros herdeiros e bens a inventariar, além de ter apresentado certidão de óbito e instrumento de mandato. Assim, diante da documentação apresentada e da ausência, até o momento, de notícia concreta acerca da existência de inventário, de outros herdeiros ou de controvérsia sucessória, mostra-se possível o deferimento da habilitação requerida, sem prejuízo de eventual impugnação por terceiro interessado, caso surjam elementos supervenientes em sentido contrário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA, para que passe a integrar o polo ativo da demanda na condição de sucessor processual da autora falecida ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, fazendo constar no polo ativo: CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA, sucessor de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA. Após a regularização, certifique-se a atual situação processual, especialmente quanto à existência de recurso pendente, decurso de prazo ou necessidade de remessa dos autos ao Tribunal, adotando-se as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti