Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA
REQUERENTE: AIRTON XAVIER DE SOUSA COMUNICACAO - ME, BENEDITO SERGIO GOMES DA CUNHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802132-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em face de AIRTON XAVIER DE SOUSA COMUNICACAO ME e BENEDITO SERGIO GOMES DA CUNHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.354,50, decorrente da venda de equipamentos de telecomunicações, conforme narrado na petição inicial (ID 72505796). Em decisão de ID 76266636, determinou-se a intimação da parte requerente para que comprovasse, no prazo de quinze dias, a alegada hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção. Em manifestação apresentada (ID 76399450 e reiterada no ID 77993941), a parte requerente afirmou ser dispensada do adiantamento das custas processuais com base em interpretação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o pagamento seria de responsabilidade do requerido ao final do processo. A regularização do preparo ou a comprovação da hipossuficiência não foi realizada no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do processo pressupõe o cumprimento dos requisitos legais. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo em casos de gratuidade, incumbe à parte autora prover as despesas dos atos que realizar ou requerer, antecipando-lhes o pagamento. Verificou-se que a requerente, pessoa jurídica de direito privado, formulou pedido de gratuidade da justiça sem juntar elementos probatórios robustos de sua alegada hipossuficiência. Dessa forma, determinou-se à parte o saneamento da falha processual, sendo-lhe facultada a comprovação da alegada situação de hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto na decisão de ID 76266636. Porém, a parte requerente manifestou-se, no ID 76399450, apresentando uma tese jurídica que se reconhece como manifestamente equivocada. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Da leitura da norma, constata-se que a dispensa do adiantamento das custas é um benefício de natureza estritamente processual e pessoal, tendo como destinatário exclusivo o advogado que busca a cobrança de seus honorários. Não obstante a clareza da redação, a requerente, que busca a cobrança de um crédito comercial de sua titularidade, insiste em aplicar o benefício legal que visa proteger a verba alimentar do profissional da advocacia em ação que não se enquadra na hipótese legal. Reconhece-se que a interpretação dada pela parte requerente ao dispositivo legal configura erro grosseiro e demonstra o descumprimento deliberado da ordem de regularização processual. A parte foi advertida de que sua pretensão não se alinha à legislação vigente. Não havendo o recolhimento das custas processuais iniciais e nem a comprovação da hipossuficiência, configurada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a ausência de preparo impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso IV, da mesma codificação. Ressalta-se que, na dúvida sobre o dolo específico de prejudicar a tramitação processual, deixa-se de aplicar a sanção por litigância de má-fé neste momento. Todavia, a parte requerente fica advertida de que a reiteração desta tese manifestamente infundada em outros processos ou em fase recursal ensejará a imediata imposição das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se por DECRETAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que se faz com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não se aperfeiçoou a relação processual com a citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Parnaíba/PI, 26 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito