Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSINATURA DIGITAL VIA DOCUSIGN. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Soares da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., sob alegação de descontos indevidos em sua remuneração a título de seguro supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação do seguro impugnado, inclusive quanto à regularidade da assinatura digital, para fins de definir a legalidade dos descontos e a eventual responsabilidade civil do banco apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e legítima a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira demonstrou a existência do contrato por meio de proposta assinada digitalmente na plataforma DocuSign, contendo informações claras sobre o seguro contratado, valor do prêmio, coberturas e número de registro na SUSEP. A assinatura eletrônica utilizada se enquadra como assinatura avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico, conforme jurisprudência do TJ-PR. A contratação digital está em conformidade com a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, que reconhece a certificação digital como meio seguro de identificação, desde que aceita previamente pelas partes. Diante da prova da contratação e da ausência de demonstração de vício ou irregularidade por parte do consumidor, não há ato ilícito, tampouco dever de indenizar, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digital realizada por meio de plataforma eletrônica reconhecida, como o DocuSign, configura meio válido e eficaz de celebração contratual, conforme a Lei nº 14.063/2020 e a Circular nº 4.036/2020 do BACEN. Demonstrada a contratação válida de seguro e não comprovada a irregularidade dos descontos pelo consumidor, é legítima a cobrança realizada pela instituição financeira. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente formalizado e documentalmente comprovado. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803099-53.2023.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora apelado. Na sentença recorrida(id nº 21958054), o magistrado reconheceu a higidez da relação jurídica e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação(id nº 21958055), alegando que o contrato colacionado pela instituição financeira não teria validade, requer a reforma da sentença para que haja a condenação do apelado ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, bem como ao pagamento a título de danos morais. Regularmente intimada, a parte contraria apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21958056). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 23481164). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23931136). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do consumidor, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, a despeito da facilitação da sua defesa, é impositivo concluir que melhor sorte não assiste ao apelante. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado, para os fins de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada nos autos, juntou cópia da proposta de seguro -”VIDA MULHER” contrato nº 8472746001063-2 (id nº 51990752), firmada com o Apelante digitalmente, através de certificado digital DocuSing (id nº 519900749 ). É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial. Nesse contexto, com os fins de conferir maior segurança a esses tipos de contratações, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: “Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Isso, porque conforme se extrai do documento do Id. 51990752, houve a expressa adesão pela apelante, ao seguro de vida ofertado pela apelada, com clara indicação do valor do premio, além das respectivas coberturas, com numero de registro na SUSEP. Inclusive com assinatura digital em plataforma considerada válida. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO TÍTULO VIA PLATAFORMA DOCUSIGN. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA REPUTADA AVANÇADA PELA LEI Nº 14.063/2020. EXEQUIBILIDADE GARANTIDA PELO ART. 784, § 4º, DO CPC. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº. 14.063/2020, admite-se a validade de assinatura eletrônica que utilize certificado não emitido pela ICP-Brasil, eis que a hipótese é de contrato firmado por meio de assinatura eletrônica avançada, via plataforma “Docusign”. DECISÃO GRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00525978520248160000 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Em síntese, a cobrança da tarifa questionada pelo consumidor equivale a uma contraprestação pelos serviços oferecidos pela seguradora, portanto, diante da sua expressa contratação, descabe falar em qualquer ilegalidade na espécie. Se não, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOS. "SEGURO VIDA AGIBANK". DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU A CONTENTO. CONTRATO COM ASSINATURA FÍSICA. ANUÊNCIA DOS DESCONTOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0422013-97.2024.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Diante da apresentação dos documentos na contestação pela apelada, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, deveria o consumidor, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator