Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ROSENO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR TARIFA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apelou para majorar o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, sem contrato, é válida e justifica a restituição em dobro; (ii) saber se a prática enseja dano moral e se o valor fixado é proporcional à lesão sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. É aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. Ausente contrato ou autorização da consumidora para cobrança da tarifa, configura-se violação ao dever de informação. 5. Aplica-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 6. Os descontos indevidos ensejam dano moral, por reduzir os proventos do consumidor de forma ilícita, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. É razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção a partir da data da sessão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação e autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço, enseja restituição em dobro dos valores descontados e justifica indenização por danos morais, fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52; CPC, arts. 85, §11º, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827769-37.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à 1ª Apelação Cível, e dar provimento à 2ª Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/ 1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000, 00 ( cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir da da data da publicação da Sessão de Julgamento desta Apelação Cível, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos Termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal ( Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelado neste grau recursal, majoram os honorários sucumbenciais para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Custas ex legis. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15/08/2025 a 22/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO RODRIGUES ROSENO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Únião/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº 22222709), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato, condenar o 1º Apelante a restituição em dobro e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 22222710, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de id nº 22222714, pleiteando o desprovimento da 1ª Apelação Cível, bem como também interpôs Apelação Cível de id nº 22222716, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 22222721), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24135382. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 14536935, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, pelo Banco/1º Apelante, o qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico com a anuência da 2ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 2ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, é medida que se impõe. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 2ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da 2ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido da 2ª Apelante merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.