Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA MARIA DE SOUSA PEREIRA
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807416-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer, proposta por Joana Maria de Sousa Pereira em face de Humana Saúde Nordeste LTDA, na qual se postulou o fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato®), bem como a cobertura de despesas relacionadas ao tratamento, inclusive com deslocamento e hospedagem. A parte ré sustenta, em síntese, omissão da sentença quanto a pontos de sua defesa, especialmente: (i) a alegada natureza domiciliar do medicamento, (ii) ausência de comprovação científica da eficácia, (iii) necessidade de produção de prova pericial, e (iv) valor da causa. A parte autora, por sua vez, aponta duas omissões: (i) ausência de condenação da parte requerida ao pagamento das despesas com deslocamento e hospedagem, e (ii) omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sucumbência da ré, que não é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. I – Dos embargos opostos pela parte ré Inexistem as omissões alegadas. A sentença abordou, de forma clara e suficiente: · A aplicação da Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, autorizando a cobertura de tratamentos mediante prescrição fundamentada e eficácia comprovada; · O fornecimento do medicamento Spravato® com base em documentação clínica e prescrição por médico credenciado; · A desnecessidade de perícia, diante de farto acervo probatório (relatório, atestados e escala MADRS); · A legitimidade do valor da causa, conforme jurisprudência consolidada (v.g., TJMG – AC 10133130002560001). Os embargos, nesse ponto, representam mera discordância quanto ao mérito da sentença, o que não autoriza a rediscussão por via dos aclaratórios. Rejeitam-se. II – Dos embargos opostos pela parte autora Assiste parcial razão à embargante quanto à omissão relacionada à fixação de honorários advocatícios e à análise do pedido de reembolso de despesas com deslocamento. No entanto, não procede a pretensão quanto à inclusão de despesas com hospedagem e alimentação: a) Despesas com deslocamento e hospedagem A sentença reconheceu a obrigação da ré de arcar com os “custos integrais do tratamento, inclusive estrutura hospitalar necessária”. Contudo, não houve manifestação expressa quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com deslocamento e hospedagem da parte autora e de seu acompanhante, o que foi expressamente formulado na inicial, diante da inexistência de estrutura adequada na cidade de Picos/PI. Contudo, conforme o art. 4º, § 2º, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, a obrigação da operadora restringe-se ao custeio do transporte do beneficiário até local onde haja prestador apto, não havendo previsão normativa quanto a despesas com hospedagem ou alimentação. Cito o art. 4º, §2ºda Resolução Normativa nº 566 da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (...) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Grifos nossos). Tal interpretação é corroborada por jurisprudência recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESPESAS COM TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 566 DA ANS. REEMBOLSO DAS DEPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A questão se cinge acerca do dever de o plano de saúde custear ou não os valores com transporte, alimentação e hospedagem da paciente e de sua representante legal, já que não existe a especialidade médica pretendida no local de seu domicílio. II- Havendo necessidade de realização de tratamento/cirurgia fora do domicílio do paciente, a resolução normativa 566 da ANS autoriza o reembolso das despesas com transporte do paciente e de seu acompanhante, para o local de tratamento, no caso do beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos, como no caso dos autos. III- com relação a passagem e hospedagem a legislação cima referenciada nada menciona, inexistindo qualquer previsão legal que determine o custeio por parte do plano de saúde a arcar com despesas relacionadas a alimentação e hospedagem, conforme requer a agravante. IV- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para incluir no rol de determinações liminares o custeio, pelo plano de saúde, do transporte da Agravante e de seu acompanhante, pelo sistema de reembolso, para o local de tratamento, tudo em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804483-73.2023.8.14.0000, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE DEMANDA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.2. O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a realização do tratamento por prestador integrante da rede assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma região de saúde.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).4. O art. 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS).5. Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.6. Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.7. Por força do que dispõe o art. 16, X, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.8. Seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2112090 SP 2023/0424356-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). (Grifos nossos) Portanto, deve a sentença ser complementada para condenar a parte ré somente ao reembolso das despesas com deslocamento da autora e de um acompanhante, quando comprovadamente indispensáveis ao tratamento e devidamente demonstradas nos autos por documentos idôneos, não sendo cabível o reembolso de despesas com hospedagem e alimentação, por ausência de previsão legal ou contratual. b) Honorários advocatícios Também se constata omissão na fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já consta nos autos. A gratuidade deferida à parte autora não obsta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 10 do CPC. Assim, devem ser fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré; 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para, com efeitos infringentes, acrescentar à sentença os seguintes termos: a) A parte ré deverá reembolsar as despesas com deslocamento da autora e de um acompanhante, quando comprovadamente indispensáveis ao tratamento fora do domicílio da paciente e devidamente comprovadas por documentos idôneos, não sendo cabível o reembolso de despesas com hospedagem ou alimentação; b) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos