Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSE LACERDA BORGES
REQUERENTE: DEBORA LACERDA BORGES TESTEMUNHA: ADONIAS NUNES BORGES, ISAÍAS NUNES BORGES, ELIEZIO GOMES DA SILVA
REU: RAIMUNDO NUNES BORGES, JOSÉ LUIZ NUNES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800603-04.2021.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JESSÉ LACERDA BORGES e DEBORA LACERDA BORGES em face de RAIMUNDO NUNES BORGES e JOSÉ LUIZ NUNES, pela qual buscam a reintegração na posse do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, situado na localidade Mesquita, zona rural de Redenção do Gurguéia/PI, com área total de 9,270 hectares, alegando esbulho praticado pelos requeridos. Relatam os autores, em apertada síntese, que: i) o imóvel foi adquirido e ocupado desde 1958 por seus genitores, ALCEBIADES NUNES BORGES e MARIA JÚLIA LACERDA DOS SANTOS, que nele exerceram posse contínua e exclusiva até seus falecimentos, em 2018; ii) após a sucessão, os autores passaram a exercer diretamente a posse do bem, cuidando da área e mantendo a propriedade; iii) em 18 de janeiro de 2021, foram surpreendidos com a ocupação indevida e violenta praticada pelos requeridos, que ingressaram no imóvel munidos de foice e impediram o livre acesso dos autores, configurando esbulho possessório. Inicialmente, a ação foi distribuída à Vara Agrária, a qual, por meio da decisão de ID nº 22760646, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para processar a demanda, ao fundamento de que não se trata de conflito agrário coletivo ou fundiário, mas de disputa possessória familiar, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. Realizada audiência de justificação prévia perante este Juízo (ID nº 45808549), foi deferida a tutela de urgência possessória, ante a presença dos requisitos legais do art. 561 do CPC, determinando-se a reintegração imediata da parte autora na posse do imóvel, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Os réus, citados, apresentaram contestação (ID nº 46783964), alegando, no mérito, o exercício de composse hereditária sobre o imóvel rural. Sustentaram que jamais praticaram esbulho, por serem igualmente herdeiros do bem. Em réplica (ID nº 49925954), os autores refutaram as alegações, reiterando a exclusividade da posse e a prática de esbulho pelos réus, requerendo a procedência integral da ação. Instadas as partes, ambas requereram a produção de prova oral, sendo designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 64918367), com colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID nº 67597986 – autores; ID nº 70056902 – réus), reiterando os argumentos constantes das respectivas peças postulatórias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ressalte-se que os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme se extrai da contestação (ID nº 46783964), alegando hipossuficiência econômica. Considerando a declaração firmada nos autos por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de RAIMUNDO NUNES BORGES e JOSÉ LUIZ NUNES, ficando suspensa a exigibilidade de custas e verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. A presente demanda possessória foi ajuizada com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se o procedimento especial das ações de força nova, nos termos do art. 558 do referido diploma legal, uma vez que o esbulho narrado na petição inicial teria ocorrido em 18 de janeiro de 2021, e a ação foi proposta em 07 de maio de 2021, portanto dentro do prazo de ano e dia. Conforme dispõe o art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa: (i) o exercício da posse; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No presente feito, todos esses elementos restaram integralmente comprovados. A autoria, JESSÉ LACERDA BORGES e DÉBORA LACERDA BORGES, lograram êxito em demonstrar que exerceram posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, situado na zona rural de Redenção do Gurguéia/PI, com área total de 9,270 hectares, desde o falecimento de seus genitores, ALCEBIADES NUNES BORGES e MARIA JÚLIA LACERDA DOS SANTOS, em 2018, os quais já detinham a posse do bem desde 1958. A prova documental carreada com a inicial (ID 16586568) – notadamente o memorial descritivo, o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), comprovantes de recolhimento de ITR, e conta de energia elétrica em nome do falecido ALCEBIADES – comprova a relação possessória familiar contínua, com ânimo de domínio, ainda que desprovida de título de propriedade. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 64918367) foi igualmente esclarecedora. As testemunhas ADONIAS NUNES BORGES, ISAÍAS NUNES BORGES e ELIEZIO GOMES DA SILVA declararam, de forma uníssona e coerente, que os autores exerciam a posse exclusiva do imóvel após o falecimento dos pais, sendo responsáveis pela sua conservação e manutenção, inclusive por meio de contratação de terceiros para realização de serviços de capina e limpeza. No que se refere ao esbulho possessório, restou devidamente demonstrado que, em 18/01/2021, o autor JESSÉ foi surpreendido com a entrada abrupta e não consentida dos réus no imóvel, sendo um deles, RAIMUNDO NUNES BORGES, portador de foice, o qual ordenou, sob ameaça, que o autor se retirasse da propriedade. A narrativa dos fatos foi reforçada por material audiovisual e corroborada pelas testemunhas ouvidas. A conduta descrita caracteriza inequívoco esbulho possessório, conforme previsão expressa do art. 560 do CPC, uma vez que houve perda da posse decorrente de ato injusto e não autorizado, o que legitima o manejo da presente ação e enseja a tutela reintegratória pleiteada. Quanto à alegação de composse hereditária, insistentemente suscitada pelos réus em contestação (ID 46783964), esta não encontra respaldo na prova dos autos. No caso em exame, os réus jamais exerceram posse conjunta com os autores. Ao contrário, iniciaram atos de invasão forçada e intimidação após o falecimento dos pais dos autores, com o objetivo de retirar os legítimos possuidores da área, comportamento absolutamente incompatível com a boa-fé e com a comunhão possessória. A simples condição de herdeiro não confere, por si só, posse de fato ou direito à autotutela possessória. A discussão patrimonial ou hereditária entre coerdeiros deve ser solucionada pela via adequada – inventário, partilha ou ação de divisão – não se admitindo o uso da violência ou do esbulho como substituto da jurisdição. Dessa forma, plenamente preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é de rigor o reconhecimento da legitimidade da posse exercida pelos autores, da ilegitimidade da conduta dos réus, bem como da improcedência da tese de composse, mantendo-se hígida a via possessória eleita. Em petições protocoladas sob IDs nº 47117790 e 60622107, os réus alegam que havia, no imóvel litigioso, plantação de mandioca em ponto de colheita, a qual teria sido colhida indevidamente pelos autores, postulando, com isso, indenização pelos frutos supostamente perdidos. Ocorre que tal pedido não foi formalizado como reconvenção ou pedido contraposto na contestação, mas apenas por petições avulsas, fora do momento processual oportuno, o que impede sua apreciação sob o enfoque de pretensão autônoma, nos termos do que dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]”. Ainda, conforme o art. 329, §1º, do mesmo diploma processual, após a contestação é vedado ao réu inovar sua defesa: “Após a contestação, só é lícito ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu; ao réu, é vedado inovar sua defesa.” Além disso, os réus não produziram prova robusta quanto à existência, extensão, valor e efetiva colheita dos referidos frutos, limitando-se a anexar vídeo genérico, que não individualiza responsabilidade ou comprova dano econômico mensurável. Inexistindo prova inequívoca do dano, e sendo inadequada a forma pela qual o pedido foi veiculado, indefere-se o pleito indenizatório formulado pelos réus. Em sede de audiência de justificação (ID 45808549), foi concedida tutela provisória de urgência para reintegrar os autores na posse do imóvel, diante da verossimilhança das alegações e da prova documental e oral colacionada. Dada a robustez da instrução probatória, e diante da confirmação dos elementos de fato que embasaram a liminar, impõe-se sua conversão em reintegração definitiva, nos exatos termos em que fora concedida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JESSÉ LACERDA BORGES e DÉBORA LACERDA BORGES, na presente ação de reintegração de posse, para: a) Tornar definitiva a reintegração liminar anteriormente concedida (ID nº 45808549), consolidando os autores na posse do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, com área de 9,270 hectares, situado na localidade Mesquita, zona rural de Redenção do Gurguéia/PI, com os limites descritos na inicial; b) Determinar que os réus, RAIMUNDO NUNES BORGES e JOSÉ LUIZ NUNES, abstenham-se de qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fixado na decisão liminar, podendo o valor ser revisto em caso de reiteração de conduta ilícita; c) Fixar os ônus da sucumbência na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida; Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJPI. Transitada em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. BOM JESUS-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus