Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROBERTO BRODER e outros
INTERESSADO: ANTONIO DAS GRACAS DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003574-43.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de conhecimento. O feito encontrava-se suspenso em virtude de notícia de falecimento da parte requerida, conforme decisão anterior que determinou a habilitação do espólio. Na petição de ID 89089040, o requerido João Ribeiro dos Santos Neto compareceu aos autos informando que houve equívoco substancial quanto à identidade do falecido. Alegou que a certidão de óbito apresentada refere-se, em verdade, ao seu genitor, João Machado dos Santos, e que permanece vivo e no pleno exercício de sua capacidade civil, requerendo o chamamento do feito à ordem. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida em sua manifestação. A análise detida dos documentos acostados, em confronto com a certidão de óbito anteriormente juntada pela parte autora (ID 82171753), revela manifesta divergência nos dados qualificativos, especialmente no que tange ao CPF e à filiação do suposto de cujus. Reconhece-se, portanto, que este órgão judicial foi levado a erro por informação equivocada da parte autora. Com efeito, a suspensão do processo, prevista no Código de Processo Civil para casos de morte de qualquer das partes, fundamentou-se em premissa fática inexistente, uma vez que o réu João Ribeiro dos Santos Neto encontra-se vivo. Tal equívoco causou a paralisação indevida da marcha processual, atentando contra os princípios da celeridade e da boa-fé que devem reger a conduta dos sujeitos processuais. A situação apresentada reveste-se de gravidade, pois a movimentação da máquina judiciária e a suspensão do feito basearam-se em falta de dever de cuidado na conferência dos dados pessoais da parte demandada. Impõe-se, dessa forma, a imediata retomada do curso processual, bem como a instauração do contraditório para que a parte autora justifique o ocorrido, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como por proceder de modo temerário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: I. O imediato levantamento da suspensão do processo, tornando sem efeito a determinação de habilitação de espólio, devendo a Secretaria providenciar a retificação da autuação para manter o réu JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO no polo passivo da demanda, excluindo-se qualquer menção a espólio ou inventariante vinculada ao seu nome; II. A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a arguição de que JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO havia falecido, esclarecendo o equívoco na identificação do óbito. Adverte-se à parte autora que a ausência de justificativa plausível resultará em sanção por litigância de má-fé; III. Em igual prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar-se sobre a petição de ID 82171753. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 22 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito