Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZA SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando sentença que havia julgado procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora. A agravante insiste na existência de fraude, vício de consentimento e ausência de comprovação da transferência do valor contratado, pleiteando o restabelecimento da sentença de primeiro grau e a condenação do banco à repetição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da transferência dos valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou fraude na contratação; (iii) determinar se a instituição financeira incorreu em abusividade ou ato ilícito apto a gerar indenização ou repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante bancário emitido pelo sistema da instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito à autora, atendendo ao disposto na Súmula nº 18 do TJPI, que admite prova documental idônea da tradição, ainda que não apresentada por meio de TED ou DOC. 4. O contrato apresentado pelo banco encontra-se formalmente regular, contendo assinatura da contratante e cláusulas claras, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC, inexistindo indício de falsificação, erro substancial, dolo ou coação. 5. A operação de cartão de crédito consignado é lícita e prevista na legislação, cabendo ao consumidor comprovar eventual ausência de informação ou desproporção contratual, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 6. Não há violação à Lei nº 10.820/2003 nem à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, pois o desconto em folha decorre de autorização expressa da contratante. 7. O ônus da prova quanto à inexistência de contratação ou fraude incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I), e o banco demonstrou de forma suficiente a legitimidade da avença. 8. Ausente ato ilícito ou defeito de consentimento, não se reconhece dano moral ou repetição em dobro, conforme Súmula 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 9. O agravo interno reproduz argumentos já analisados, revelando-se manifestamente improcedente, o que autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da efetiva disponibilização do crédito pode ser feita mediante documento bancário idôneo, ainda que não se trate de comprovante de TED ou DOC. 2. A ausência de prova de falsificação ou vício do consentimento mantém hígida a contratação de cartão de crédito consignado. 3. Não configura ato ilícito nem gera dano moral a cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado e comprovado. 4. O agravo interno que apenas repete argumentos já refutados é manifestamente improcedente e enseja multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801255-40.2022.8.18.0089 Origem:
AGRAVANTE: LUIZA SOUSA NASCIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., LUIZA SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a)
AGRAVADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a)
AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801255-40.2022.8.18.0089
Cuida-se de agravo interno interposto por Luiza Sousa Nascimento contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, o vício de consentimento e a existência de fraude e abusividade na contratação. Argumenta que o banco não comprovou o repasse mediante TED ou DOC, que o contrato seria fraudulento, desprovido de informações essenciais (como data, local, quantidade de parcelas e valor total do débito), além de defender a nulidade da avença, o restabelecimento da sentença e a condenação do recorrido à repetição em dobro e à indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Pan S.A., nas quais se defende o caráter meramente protelatório do recurso, afirmando que todas as questões foram devidamente analisadas e que há prova robusta da regularidade da contratação, da transferência dos valores e da ausência de vício ou fraude, razão pela qual requer a manutenção da decisão monocrática, a aplicação de multa por litigância de má-fé e de 5% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, verifica-se, de plano, que o agravo interno não traz qualquer fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada. Ao contrário, a insurgência limita-se a reiterar teses já amplamente apreciadas e refutadas, sem apresentar elemento novo apto a justificar a revisão do julgado. Quanto à alegação de ausência de comprovação da transferência de valores, observa-se que consta nos autos comprovante idôneo emitido pelo próprio sistema bancário, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Tal documento atende à exigência prevista na Súmula nº 18 do TJPI, que admite a comprovação da tradição por meio de documentos idôneos apresentados voluntariamente ou por determinação judicial. O simples fato de não constar o comprovante em formato de TED não desnatura a validade da prova, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte, que entende suficiente o extrato ou comprovante bancário emitido pela instituição financeira. No tocante à alegação de vício de consentimento e fraude, igualmente não assiste razão à agravante. O contrato firmado apresenta-se regularmente constituído, com assinatura da contratante e cláusulas redigidas de forma clara e objetiva, atendendo ao disposto no art. 6º, III, do CDC. Não há qualquer indício de falsificação de assinatura, coação, erro substancial ou dolo que comprometa a validade do negócio jurídico. Ademais, consta expressamente do instrumento a denominação “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, circunstância que evidencia a ciência da natureza da operação realizada. Tampouco prospera a tese de abusividade contratual. O contrato em análise decorre de opção lícita prevista na legislação vigente, mediante reserva de margem consignável, sendo ônus do consumidor demonstrar a ausência de informação adequada ou eventual desproporção dos encargos, o que não ocorreu. A mera discordância posterior com os termos contratados não é suficiente para infirmar a manifestação de vontade livremente externada. De igual modo, não se verifica ofensa à Lei nº 10.820/2003 ou à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, pois o desconto em folha deriva de autorização expressa da contratante, inexistindo ilegalidade na cobrança. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à inexistência de contratação ou à ocorrência de fraude incumbia à autora, conforme art. 373, I, do CPC, e não foi por ela devidamente cumprido. Ao revés, a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da avença, apresentando os documentos contratuais, o comprovante da transferência do crédito e a evolução dos lançamentos decorrentes da operação. Destarte, não há falar em nulidade, vício de consentimento, dano moral ou repetição em dobro, ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. A decisão monocrática, portanto, deve ser integralmente mantida, porquanto fundada em prova suficiente e em precedentes uniformes desta Corte e do STJ, a exemplo da Súmula 297 do STJ e das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que reconhecem a validade do contrato e a inexistência de dever de indenizar quando comprovada a regularidade da contratação. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe qualquer argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Teresina, 08/11/2025