Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVALTO AGUIAR LINHARES - ME e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003370-33.2011.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Após o trânsito em julgado de sentença em embargos de terceiro que desconstituiu a penhora sobre imóvel anteriormente constrito, o exequente requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens. O pedido foi deferido e a diligência realizada, conforme certidão e documentos de ID 74857280 e seguintes. O exequente, alegando não ter havido o cumprimento da diligência, requereu o desarquivamento do feito e a realização da pesquisa. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa via sistema SNIPER já foi devidamente realizada pela Secretaria, conforme certidão e documentos anexos (ID 74857280 e 74857283), não tendo sido localizados bens ou relações patrimoniais capazes de satisfazer o crédito exequendo. Desse modo, a manifestação da parte exequente, pugnando pela realização de diligência já efetivada, denota equívoco na análise dos movimentos processuais. Considerando o resultado infrutífero da pesquisa SNIPER e a ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora pelo exequente, impõe-se o retorno dos autos ao arquivo provisório. Advirto à parte exequente que não serão tolerados desarquivamentos inconsistentes, sem a apresentação de indícios bastantes da localização de bens penhoráveis, tendo em vista que este órgão judicial já deferiu incontáveis diligências no curso do processo, todas em vão. A propósito, não se pode confundir cooperação judicial e impulso oficial com a transmutação do Poder Judiciário em órgão de investigação patrimonial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa SNIPER, por já ter sido realizada e juntada aos autos, com resultado negativo. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório. Adverte-se à parte exequente que a insistência em pedidos de diligências infundados, sem lastro indiciário mínimo de que possam ser frutíferas, poderá configurar-se em conduta processual abusiva, sancionável com pena de multa. Intimem-se. Parnaíba/PI, 27/12/2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito