Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o valor adequado; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Considera-se inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, o que compromete a manifestação válida de vontade. Entende-se que a mera impressão digital acompanhada de testemunhas não supre a exigência legal, sendo indispensável a assinatura a rogo para assegurar o consentimento informado. Conclui-se que a nulidade do contrato torna ilícitos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. Afirma-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de sua atividade. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois a cobrança indevida baseada em contrato nulo configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determina-se a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e observância das formalidades legais, sob pena de nulidade. 2. A cobrança fundada em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do indébito. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 4. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032.] ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802673-03.2021.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, ora agravada. A decisão recorrida deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a compensação dos valores transferidos à autora. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o contrato é válido, pois foi firmado mediante impressão digital da autora, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, pessoa de sua confiança; sustenta a possibilidade de relativização das formalidades do art. 595 do Código Civil quando evidenciada a vontade da parte; defende a inexistência de vício de consentimento e a regularidade da contratação; argumenta que não há dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de abalo efetivo e do aproveitamento dos valores pela autora; requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; pugna pela restituição simples dos valores, ante a ausência de má-fé; invoca a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ; e requer a incidência de juros de mora na compensação dos valores transferidos, bem como a reforma integral da decisão monocrática. Não há contrarrazões ao agravo interno no material anexado, razão pela qual se registra expressamente a sua ausência. É O RELATÓRIO. VOTO DO RELATOR I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. II- FUNDAMENTOS O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para reformar a sentença a quo reconhecendo a nulidade contratual e a condenação em danos morais e materiais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a inexistência de restituição e de danos morais ante a inocorrência de ato ilícito praticado; ii) a ausência de requisitos necessários para a aplicação da restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente; iii) a exorbitância do quantum indenizatório aplicado; iv) a necessária aplicação da modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No curso da instrução processual, o apelado juntou aos autos o contrato identificado pelo ID 23735760, com o propósito de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Todavia, referido documento não se revela idôneo para tal finalidade, porquanto não atende às formalidades legais exigidas para sua validade. Isso porque, tratando-se de contratante analfabeta, seria imprescindível a assinatura a rogo, além da presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, circunstâncias que não foram devidamente observadas, haja vista constar apenas a impressão digital acompanhada da assinatura de testemunhas. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Dessa forma, resta evidenciado que os descontos realizados tiveram como fundamento contrato eivado de nulidade, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, passa-se à análise da responsabilidade do banco demandado pela prática abusiva. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive aqueles oriundos de fraudes ou atos ilícitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Todavia, não obstante a nulidade do instrumento contratual impugnado, verifica-se que a instituição financeira demandada comprovou o efetivo repasse dos valores à parte autora, conforme recibo de transferência constante do ID 23735761. Assim, impõe-se a compensação da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. De igual modo, considerando que o crédito foi disponibilizado por meio de TED (ID 23668149), tal montante deve ser compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil, previamente à incidência de encargos moratórios e ao cálculo da repetição do indébito em dobro. Tal medida se mostra necessária para obstar o enriquecimento ilícito, sobretudo diante da ausência, nos autos, de comprovação de devolução prévia do valor disponibilizado, assegurando-se, assim, o restabelecimento do status quo ante, conforme já delineado na sentença recorrida. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos: (i) a cobrança de quantia indevida ao consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor exigido; e (iii) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição em dobro. A partir desse julgamento, restou pacificado o entendimento de que não se exige a demonstração do elemento subjetivo, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, afastando-se a necessidade de investigação acerca da intenção do fornecedor. Assim, a partir de 30 de março de 2021, firmou-se a orientação de que, havendo cobrança indevida, efetivamente paga pelo consumidor e contrária à boa-fé objetiva, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé. Ressalte-se, contudo, que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, os efeitos desse entendimento foram modulados, de modo que, para os descontos realizados anteriormente a esse marco temporal, permanece aplicável a orientação então vigente, que condicionava a devolução em dobro à demonstração inequívoca de má-fé do fornecedor. No caso concreto, uma vez reconhecida a inexistência de contratação válida, evidencia-se a ilicitude da conduta da instituição financeira ao efetuar cobranças fundadas em negócio jurídico inexistente. Tal circunstância, por si só, revela a violação à boa-fé objetiva e, inclusive, a presença de má-fé, o que legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ainda que sob a égide do entendimento anterior à modulação dos efeitos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). Outrossim, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes é nulo e, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto a própria conduta ilícita é suficiente para evidenciar os transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora. No tocante à quantificação da indenização por danos morais, impõe-se sua fixação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, sem descurar do caráter punitivo e pedagógico da medida em face da parte sucumbente. À vista de tais parâmetros, bem como em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte, entendo que a condenação imposta à instituição financeira, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina, 12/05/2026