Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: A SOUSA MORORO FILHO - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000478-83.2015.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de A SOUSA MORORO FILHO - EPP e ALEXANDRE DE SOUSA MORORO FILHO, cujo valor da causa ascende a R$ 175.409,35 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o executado, ALEXANDRE DE SOUSA MORORO FILHO, protocolou petição (ID 76056185) requerendo a suspensão da presente execução fiscal, bem como de quaisquer atos de constrição patrimonial. O fundamento para tal pleito reside no fato de que o recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0800217-07.2023.8.18.0073, que tramita perante o Tribunal de Justiça, teria sido recebido em seus amplos efeitos, incluindo o suspensivo. A parte executada colacionou aos autos cópia da decisão que teria concedido o referido efeito, conforme Documento 76057610. Em manifestação subsequente (ID 77198078), o exequente, ESTADO DO PIAUÍ, opôs-se ao pedido de suspensão. Sustentou que os embargos à execução foram julgados improcedentes e que o recurso de apelação, em tais circunstâncias, somente poderia ser recebido no efeito devolutivo, em consonância com o artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste ponto, cumpre analisar detidamente os argumentos apresentados e os documentos acostados. O artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo, salvo quando julgar improcedentes ou rejeitar os embargos do executado. Contudo, essa é a regra geral, que pode ser excepcionada por decisão judicial fundamentada. Conforme se extrai do id 76057610, referente à Intimação do acórdão/decisão/despacho de ID nº 20714541 no processo de apelação cível nº 0800217-07.2023.8.18.0073, o Desembargador Relator proferiu o seguinte dispositivo: "Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimo as partes. [...] Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau”. É inequívoco, portanto, que a decisão no processo de apelação dos embargos à execução concedeu expressamente o efeito suspensivo ao recurso, superando a regra geral do artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC. O recebimento do recurso "em ambos os efeitos" implica a atribuição tanto do efeito devolutivo quanto do suspensivo. A existência de decisão proferida por órgão de instância superior, que expressamente atribui efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença dos embargos à execução, vincula este Juízo da execução. O prosseguimento da execução fiscal e a prática de atos constritivos enquanto pende recurso dotado de efeito suspensivo na demanda incidental poderiam gerar prejuízos de difícil ou incerta reparação ao executado, além de atentar contra a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, impõe-se a suspensão da presente execução fiscal enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido na apelação dos Embargos à Execução.
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima delineadas e nos termos da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800217-07.2023.8.18.0073, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL e de todos os atos constritivos nela praticados, até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação mencionado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato