Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804402-59.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Sebastião Ramos dos Santos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário garantido por alienação fiduciária. O feito teve início como ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução ante a não localização do bem. O executado foi citado e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, sem êxito. Intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela desistência da ação e consequente extinção do processo, requerendo ainda a baixa de restrições porventura existentes. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade da parte exequente, podendo ser exercida a qualquer tempo antes de proferida a sentença de mérito, conforme dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte credora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção. Tratando-se de direito disponível e não havendo óbice legal, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se que, com a desistência, prejudica-se a análise de eventual prescrição intercorrente, operando-se a extinção por abandono voluntário da pretensão executiva neste feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições recaídas sobre bens da parte executada, nomeadamente a baixa de restrições via sistema RENAJUD sobre o veículo indicado nos autos, bem como o desbloqueio de eventuais valores via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais em desfavor do executado nesta fase, considerando a desistência, ressalvada a condenação já imposta nos embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Parnaíba/PI, 27/12/2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito