Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
EXECUTADO: RENATA CRISTINA DA CUNHA e outros (3) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000555-58.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. em face de POTYRA COMERCIAL SERVICE LTDA - ME e outros, com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e notas promissórias a ele vinculadas. Regularmente citados os executados originários em 2015, não houve o pagamento voluntário do débito. O curso do processo foi suspenso em razão da oposição de Embargos à Execução, os quais foram julgados extintos em junho de 2020, permitindo a retomada dos atos executivos. A parte exequente promoveu diligências para a busca de ativos, logrando êxito parcial com um bloqueio via SISBAJUD em outubro de 2021. Posteriormente, o executado JOSÉ SOCORRO DA CUNHA apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente refutou a tese de prescrição e, em demonstração de diligência, indicou a existência de diversos processos judiciais em que o executado figura como autor, requerendo, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos para garantia do crédito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em duas questões centrais: (i) a análise da prescrição intercorrente arguida pelo executado; e (ii) o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente. A arguição de prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e exige uma análise aprofundada e segura da cronologia dos fatos, especialmente em um processo de longa tramitação, que atravessou diferentes regimes processuais (CPC/1973 e CPC/2015, com suas alterações). Nesse ponto, verifica-se que o presente feito tramitou por anos em meio físico, tendo sido digitalizado para o sistema PJe. Contudo, da análise dos autos, constata-se que, aparentemente, os autos não foram digitalizados integralmente, o que impossibilita, neste momento, perscrutar com a segurança necessária todos os marcos legais para a aferição da prescrição intercorrente, tais como: eventual interrupção da prescrição no curso do processo; o exato momento em que o processo deveria ter sido suspenso e, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, arquivado provisoriamente; e, consequentemente, o termo inicial do curso da prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista a impossibilidade de analisar detidamente acerca da ocorrência ou da inocorrência da prescrição intercorrente, a apreciação de tal matéria deve ser postergada para momento oportuno, após a completa regularização do feito. Por outro lado, o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela exequente, reveste-se de urgência. A parte credora, de forma diligente, logrou êxito em localizar potenciais créditos titularizados pelo devedor, o que representa uma expectativa concreta de satisfação da dívida. Postergar a análise deste pedido até a completa digitalização dos autos e o julgamento da exceção de pré-executividade poderia resultar em dano irreparável ao exequente, com o risco de dissipação de tais valores e a consequente frustração total da execução. Dessa forma, em respeito ao princípio da efetividade do processo e ao direito do credor, e diante da incerteza fática que impede a análise da prescrição, a medida mais prudente e justa é acolher o pedido de penhora, garantindo o resultado útil do processo, e, ato contínuo, determinar a regularização dos autos para a posterior análise da matéria de defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Postergo a análise da Exceção de Pré-Executividade, que versa sobre a prescrição intercorrente, para momento posterior à integral digitalização dos autos. Defiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição de ID 80976972, até o limite do crédito executado nesta demanda. Determino à Secretaria que: a. Expeça, com urgência, os ofícios necessários aos respectivos juízos, para a efetivação das penhoras ora deferidas. b. Após, proceda à digitalização integral das folhas ausentes dos autos do processo físico original, certificando a sua completa migração. c. Uma vez cumpridas as diligências, tornem-se os autos conclusos para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba