Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto aos cálculos apresentados pela contadoria com id. 93031458. Cumpra-se. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões à impugnação. BARRAS, 4 de setembro de 2025. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:16
Mero expediente
15/04/2026, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Informações)
23/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões à impugnação. BARRAS, 4 de setembro de 2025. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto aos cálculos apresentados pela contadoria com id. 93031458. Cumpra-se. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões à impugnação. BARRAS, 4 de setembro de 2025. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:16
Mero expediente
15/04/2026, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Informações)
23/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões à impugnação. BARRAS, 4 de setembro de 2025. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
11/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões à impugnação. BARRAS, 4 de setembro de 2025. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2025, 11:18
Outras Decisões
27/12/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:48
Publicação
09/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões à impugnação. BARRAS, 4 de setembro de 2025. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:11
Publicação
13/08/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Por fim, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se já tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Expedientes necessários. BARRAS-PI, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Por fim, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se já tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Expedientes necessários. BARRAS-PI, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:46
Determinação de Diligência
11/08/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:11
Publicação
05/08/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803699-65.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Intime-se a parte Exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a manifestação ID 77196526. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. BARRAS-PI, data e hora indicadas no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:01
Mero expediente
28/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:44
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803699-65.2023.8.18.0039
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença (id. 20852705) que julgou parcialmente os pedidos: “Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença).” Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado almejando a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos, a fim de que sejam concedidos os danos morais e a restituição de forma dobrada, id. 20852707. Contrarrazões apresentadas, id. 20852710. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46, art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro, tem por finalidade atribuir à sua aplicação um caráter pedagógico e inibidor de práticas lesivas ao consumidor (REsp 817733). No entanto, sua aplicação exige a ocorrência de engano injustificável, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a apresentação do contrato, ainda que considerado nulo. Dessa forma, a instituição financeira deve restituir os valores cobrados indevidamente de forma simples, conforme determinado na sentença. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Vencida parcialmente a parte recorrente, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente Teresina, 27/03/2025
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803699-65.2023.8.18.0039
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença (id. 20852705) que julgou parcialmente os pedidos: “Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença).” Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado almejando a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos, a fim de que sejam concedidos os danos morais e a restituição de forma dobrada, id. 20852707. Contrarrazões apresentadas, id. 20852710. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46, art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro, tem por finalidade atribuir à sua aplicação um caráter pedagógico e inibidor de práticas lesivas ao consumidor (REsp 817733). No entanto, sua aplicação exige a ocorrência de engano injustificável, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a apresentação do contrato, ainda que considerado nulo. Dessa forma, a instituição financeira deve restituir os valores cobrados indevidamente de forma simples, conforme determinado na sentença. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Vencida parcialmente a parte recorrente, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente Teresina, 27/03/2025
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803699-65.2023.8.18.0039.
RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA Advogados do(a)
RECORRENTE: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)