Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que declarou a inexistência do débito relativo ao Contrato nº 0123309475248, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à análise de suposto resgate de valores pela parte autora, requerendo compensação para evitar enriquecimento sem causa, bem como defende a aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS para que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar provas relativas ao alegado repasse de valores à parte autora, aptas a autorizar compensação; e (ii) estabelecer se deve ser aplicada a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS para limitar a restituição em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. A decisão embargada enfrentou expressamente a ausência de comprovação válida da contratação e do repasse de valores, consignando que o banco, embora intimado, juntou apenas prints de sistema interno produzidos unilateralmente. Prints de sistema interno não constituem prova idônea da efetiva disponibilização do valor à conta da parte autora, por não oferecerem segurança quanto à autenticidade e à efetiva transferência, o que inviabiliza o acolhimento da tese de compensação. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida e sem prova do crédito caracteriza falha grave na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro. A modulação de efeitos mencionada no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, mas de embargos de divergência em agravo em recurso especial. A própria afetação do REsp nº 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos evidencia a inexistência de força vinculante obrigatória do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. A decisão também enfrentou de forma fundamentada o marco inicial dos juros moratórios e da correção monetária, observando a Súmula 54 do STJ e a Lei Federal nº 14.905/2024. O recurso revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, hipótese inviável em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prints de sistema interno produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, a contratação válida nem o efetivo repasse de valores ao consumidor. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do crédito, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza falha grave na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório por não se tratar de precedente qualificado submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 823.218/AC; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805878-62.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática terminativa que, ao analisar o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito (Contrato nº 0123309475248) e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Alega o embargante que o decisum incorreu em omissão ao deixar de analisar provas constantes nos autos que demonstrariam o resgate de valores pela parte autora, reiterando a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, erro quanto à não aplicação da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que se realize a compensação de valores e a modulação dos danos materiais. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. Examinando os autos, não se constata nenhum dos vícios alegados. Conforme se extrai da decisão embargada, a manutenção da nulidade do contrato e da repetição em dobro pautou-se na ausência de comprovação válida da contratação e do repasse de valores. Ressalte-se que, intimada para instruir o feito adequadamente, a instituição financeira limitou-se a colacionar prints de sistema interno. Tais documentos são produzidos unilateralmente e carecem de força probante, pois não fornecem segurança quanto à sua autenticidade, não sendo aptos a comprovar a efetiva disponibilização do montante para a conta de titularidade da parte autora. Portanto, sem a prova idônea da transferência, resta inviabilizado o acolhimento da tese de compensação. A decisão monocrática embargada foi clara ao manter a condenação fundamentada na falha grave de prestação de serviço, reconhecendo que a instituição financeira efetuou descontos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação. Ressalte-se que, instado a apresentar provas, o banco juntou apenas "prints" de sistema interno, documentos inidôneos e produzidos unilateralmente, que não comprovam o repasse do valor ao autor. Tal conduta caracteriza a ausência de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a fundamentação enfrentou o ponto, reconhecendo que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente e coerente com a conclusão adotada. Quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS, a decisão hostilizada enfrentou a matéria de forma clara, consignando que o referido entendimento não ostenta caráter obrigatório por não se tratar de precedente qualificado pela sistemática de recursos repetitivos. Assim, caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva ao efetuar descontos sem a devida cautela e prova do crédito, a restituição em dobro é medida que se impõe. Portanto, não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a prova de contrato válido, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios e correção monetária, a decisão decidiu de forma fundamentada, inclusive retificando de ofício o ponto para observar a Súmula 54 do STJ e a Lei Federal nº 14.905/2024. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restou demonstrada omissão ou erro no julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator