Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0814351-08.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação ajuizada por Maria do Socorro Santos de Sousa em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A.. No curso da demanda, a parte autora apresentou petição renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação. Determinada a regularização da representação processual para conferir poderes especiais de renúncia ao patrono ou a ratificação pessoal pela autora, foi juntada aos autos nova procuração outorgando poderes específicos para renunciar ao direito (ID 78543009). Vieram os autos conclusos para homologação. II.FUNDAMENTAÇÃO A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato privativo da parte, que pode ser exercido a qualquer tempo, e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a manifestação de vontade da parte autora foi inequívoca e independe da aceitação da parte ré, pois, ao contrário do pedido de desistência, o mérito é julgado a favor da parte adversa. A regularidade da representação para a prática do ato foi sanada com a juntada de novo instrumento de mandato contendo poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC), o que supre a necessidade de ratificação pessoal. Não havendo óbices legais, a homologação é medida que se impõe. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Declaro o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de interesse recursal de ambas as partes. Parnaíba/PI, 27/12/2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito