Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAURENTINO RODRIGUES REBELO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Instado a se manifestar, o Estado do Piauí, ora Réu, não se opôs aos cálculos apresentados pela parte Autora. A primeira observação recai diante da inércia da requerida, razão pela qual considero precluso o direito de a parte executada opor embargos, HOMOLOGANDO os cálculos de ID 74235901. Em linhas gerais, no âmbito estadual a lei 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento. A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência (que hoje é R$ 8.157,41).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804022-36.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, informar sua conta bancária e de seu causídico, bem como juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. Observem-se ainda as informações essenciais à autuação e cadastramento do precatório presentes no Anexo Único da Portaria nº 4532/2023 do TJPI, os quais deverão ser indicados de forma ordenada e padronizada ou com a indicação das folhas correspondentes. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 5.996,85, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado. Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD. Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede