Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOILZA DE SOUSA LIMA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850817-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOILZA DE SOUSA LIMA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SNAPFS - SINDNAP, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é aposentada e constatou a existência de descontos mensais em seu benefício referente a “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, apesar de não ter contratado o produto ou autorizado qualquer desconto em seu benefício. Requer o benefício da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e danos morais. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora (Id 66364723). O demandado espontaneamente apresentou contestação (Id 69485009), alegando que a autora procedeu com sua filiação de forma remota, por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, sendo gerado a ficha de sócio e autorização de desconto das mensalidades com autenticação eletrônica. Alega que após a citação, providenciou a desfiliação da autora e cessação dos descontos das mensalidades associativas. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (Id 69592655), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 72244112), com manifestação do demandado requerendo o depoimento da autora (Id 74396774) e manifestação da autora requerendo prova pericial (Id 75190063). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente caso, a autora informa que percebeu descontos em eu benefício que desconhece, referente a contribuição da instituição demandada. Por seu turno, o demandado informa em contestação que a contribuição objeto do feito se refere a filiação a instituição demandada que se deu de forma remota, por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial e informa que após a citação providenciou a desfiliação da autora e cessação dos descontos das mensalidades associativas. Para comprovar os fatos alegados o demandado junta autorização de filiação com ficha de sócio e biometria facial assinados eletronicamente (Id 69485016) e junta autorização de desfiliação de sócio e exclusão do desconto de mensalidade (Id 69485015). Assim, resta claro que a autora se filiou ao sindicato demandado conforme autorização de filiação, acompanhada de foto da requerente (biometria facial) e de seu documento pessoal, se desincumbindo o demandado do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, sendo demonstrada a contratação é descabido a indenização por danos morais, bem como a devolução de valores em dobro. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. Pretensão de devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário, além de indenização de danos morais. Caso em que a ré demonstrou a contratação do seguro. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50069803620228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50069803620228210036 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Sendo assim, considerando-se que não houve ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dano moral e repetição do indébito, merecendo ser julgado improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, no s termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOILZA DE SOUSA LIMA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850817-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOILZA DE SOUSA LIMA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SNAPFS - SINDNAP, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é aposentada e constatou a existência de descontos mensais em seu benefício referente a “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, apesar de não ter contratado o produto ou autorizado qualquer desconto em seu benefício. Requer o benefício da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e danos morais. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora (Id 66364723). O demandado espontaneamente apresentou contestação (Id 69485009), alegando que a autora procedeu com sua filiação de forma remota, por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, sendo gerado a ficha de sócio e autorização de desconto das mensalidades com autenticação eletrônica. Alega que após a citação, providenciou a desfiliação da autora e cessação dos descontos das mensalidades associativas. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (Id 69592655), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 72244112), com manifestação do demandado requerendo o depoimento da autora (Id 74396774) e manifestação da autora requerendo prova pericial (Id 75190063). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente caso, a autora informa que percebeu descontos em eu benefício que desconhece, referente a contribuição da instituição demandada. Por seu turno, o demandado informa em contestação que a contribuição objeto do feito se refere a filiação a instituição demandada que se deu de forma remota, por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial e informa que após a citação providenciou a desfiliação da autora e cessação dos descontos das mensalidades associativas. Para comprovar os fatos alegados o demandado junta autorização de filiação com ficha de sócio e biometria facial assinados eletronicamente (Id 69485016) e junta autorização de desfiliação de sócio e exclusão do desconto de mensalidade (Id 69485015). Assim, resta claro que a autora se filiou ao sindicato demandado conforme autorização de filiação, acompanhada de foto da requerente (biometria facial) e de seu documento pessoal, se desincumbindo o demandado do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, sendo demonstrada a contratação é descabido a indenização por danos morais, bem como a devolução de valores em dobro. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. Pretensão de devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário, além de indenização de danos morais. Caso em que a ré demonstrou a contratação do seguro. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50069803620228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50069803620228210036 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Sendo assim, considerando-se que não houve ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dano moral e repetição do indébito, merecendo ser julgado improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, no s termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina