Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WALTER TEIXEIRA AMORIM Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1- O indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, diante da ausência de apresentação de documentos reputados indispensáveis (extratos bancários), encontra respaldo legal e jurisprudencial, máxime quando há fundada suspeita de litigância predatória, hipótese em que incide a Súmula nº 33 do TJPI. 2- A exigência de tais documentos não configura cerceamento do direito de ação, mas medida cautelar destinada a assegurar a regularidade e boa-fé processual, conforme o art. 139, III, do CPC e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 3- O controle judicial de demandas repetitivas ou predatórias insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da justiça, prevenindo abusos processuais e indeferindo postulações que não atendam aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Agravo Interno conhecido e improvido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800930-55.2025.8.18.0026
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por WALTER TEIXEIRA AMORIM contra decisão monocrática proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões (id.29500724) a parte agravante alega, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento, sustentando que a exigência de juntada de extratos bancários para emenda da inicial é desproporcional, viola o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e contraria a lógica do CDC, que admite a inversão do ônus da prova. Afirma que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação e que a instituição financeira é quem detém melhores condições de comprovar a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, que a extinção do feito com base em suposta demanda predatória é genérica e indevida, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões(id.30930690), refutando as alegações do recurso, alegando a preliminar de ausência de dialeticidade, e ao final, pugnando pela improcedência do recurso. É o que importa relatar. VOTO 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Não merece acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões acerca da suposta ausência de dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão impugnada, bem como indicar o pedido de nova decisão. A dialeticidade recursal exige, portanto, que o recurso apresente impugnação minimamente dirigida aos fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se que a apelante, em suas razões recursais, insurgiu-se expressamente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, violação do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); que a exigência de juntada de extratos bancários para emenda da inicial é desproporcional. Destarte, ainda que parte das argumentações recursais reproduza fundamentos já expostos na petição inicial, observa-se que a recorrente dirige crítica direta à conclusão adotada pelo magistrado de origem, buscando demonstrar a inadequação da extinção do processo sem exame do mérito. Desse modo, estando presentes razões voltadas à reforma da sentença recorrida, resta atendido o princípio da dialeticidade, não havendo falar em não conhecimento do recurso por tal fundamento. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. 3- DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por WALTER TEIXEIRA AMORIM contra decisão monocrática proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial com base no art. 330, III do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de juntada de extratos bancários e diante da configuração de indícios de lide predatória, deve ou não ser reformada. Em outras palavras, discute-se a exigibilidade dos documentos como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a legitimidade do controle judicial quanto à litigância predatória. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do devido processo legal, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas também a observância da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da prevenção de fraudes, todos previstos no CPC/2015. O art. 139, III, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive indeferir postulações meramente protelatórias. Além disso, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 autoriza o juiz a exigir emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, a parte recorrente insiste na tese de que a exigência de extratos bancários não encontra previsão legal e que tal imposição dificultaria o acesso à jurisdição, sobretudo em demandas de consumo envolvendo pessoas idosas. Por sua vez, a decisão agravada, mantida pelo despacho originário, destacou que a parte foi intimada, por intermédio de seu advogado, para suprir a ausência dos extratos bancários e que, não o fazendo, a consequência natural seria o indeferimento da inicial, em observância ao art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, a decisão monocrática limitou-se a aplicar o direito ao caso concreto, dentro dos limites objetivos da lide, não havendo extrapolação dos pedidos ou julgamento fora do que foi deduzido em juízo. Houve, portanto, plena oportunidade de manifestação e de regularização processual, de modo que a extinção do feito atendeu ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, não se configurando surpresa ou restrição ilegítima ao exercício da defesa. Assim, entendo que deve ser mantida à decisão monocrática, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou, por meio da Súmula nº 33, que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, como os extratos bancários, recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. Essa diretriz, de observância obrigatória, confere respaldo à exigência feita pelo juízo de origem. De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva. Como exemplo, menciona-se: 9. Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo. No caso concreto, a parte agravante, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte, não trazendo aos autos os documentos requeridos, situação que inviabilizou o prosseguimento da demanda. Assim, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os limites legais e regimentais (art. 932, IV, CPC; art. 91, VI-A, RITJPI), estando, também, em consonância com os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional, não merecendo nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. 4 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/04/2026