Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801066-91.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A. e por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA contra sentença terminativa. A primeira apelação, apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 27559791), é cabível à luz dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta tempestivamente. A parte recorrente demonstra legitimidade e adequada representação processual, bem como comprova o recolhimento do preparo recursal, conforme documento de ID 27559766. A segunda apelação, manejada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, (ID 27559795), igualmente se mostra admissível nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, tendo sido interposta dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, diante da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, conforme decisão constante do ID 27245841. Contrarrazões da parte autora em ID, 27559796. Contrarrazões do banco, ID 27559798. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO AMBAS AS APELAÇÕES nos efeitos legalmente atribuídos, a saber, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação constante do Ofício Circular n.º 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se divisar interesse público que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada