Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 26524826. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800292-90.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 26524828), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 26524836. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:37
Decurso de Prazo
20/06/2025, 04:57
Publicação
18/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 16 de junho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800292-90.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 16 de junho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800292-90.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 06:31
Ato ordinatório
16/06/2025, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800292-90.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, na qual o autor requer a declaração de inexistência de negócio jurídico que alega não ter contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 25356566). Citado, o réu apresentou contestação com o suposto contrato avençado entre as partes e o extrato simples (ID 27039283). Em réplica, a parte autora alegou que não foi anexado comprovante de transferência bancária em que demonstre a reversibilidade do valor em seu favor (ID 30030440). Intimados para se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco BCM S.A. para esclarecimentos sobre portabilidade (ID 31242701) e o autor informou não ter provas a produzir (ID 31310030). Saneado e organizado o feito, o ônus foi distribuído para determinar ao banco réu apresentar o comprovante de depósito da quantia contratada e ao autor acostar os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (ID 38298915). A parte ré esclareceu que o contrato se trata de portabilidade e, por isso, não há comprovante de transferência bancária (ID 39647771). O autor interpôs agravo de instrumento da decisão saneadora (ID 40293750), que foi conhecido e provido para inverter o ônus probatório e dispensar a juntada de extratos bancários, impondo-se ao juízo de piso a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e 26 da súmula do TJPI (art. 927, V, do CPC) (ID 63607125). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular. A tese autoral está lastreada em eventual ausência de instrumento de pactuação da avença, bem como de documento que comprove o mútuo atacado. O réu, por outro lado, alegou que o contrato foi portado para o banco BCM S.A. e, por isso, não há comprovante de transferência bancária. Ocorre que o contrato de nº 121637119 foi incluído em 16/02/2017 e excluído em 22/02/2017, com previsão de início para o mês de março de 2017. Percebe-se que o objeto da presente demanda é, na realidade, um caso de contrato excluído antes do primeiro desconto. Consoante a Instrução Normativa INSS no 28/2008, tem-se que previamente à efetivação da contratação, promove a instituição financeira consulta à margem consignável do beneficiário, com o fito de certificar a existência dessa, bem como de disponibilidade para averbação de nova contratação. Por tal razão, embora o instrumento apareça averbado no extrato de empréstimos, por não ter sido efetivado, não operou qualquer desconto no benefício recebido pelo autor. Assim, não havendo qualquer prova da existência de ato ilícito, merece rejeição o pleito autoral. Na espécie, entende o E. TJPI que o cancelamento do contrato antes do desconto da primeira parcela, sem que a avença crie qualquer direito ou obrigação entre as partes, obsta a pretensão de ressarcimento como a postulada nos presentes autos, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. Cumpre destacar que o referido entendimento é seguido por outros tribunais pátrios, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO INÁCIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S/A. II- O cerne da controvérsia recursal posta em lide reside, unicamente, na existência/validade, ou não, da formalização, entre as partes litigantes, do contrato de empréstimo consignado de nº 340564860-5. III- O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV- Analisando-se os autos, conforme documento acostado às fls.16 verifica-se que os descontos referentes ao contrato contestado, teriam início apenas em fevereiro de 2021, Contudo, o contrato foi excluído na data de 30 de outubro de 2020, ou seja, cerca de 4 meses antes do primeiro desconto. V- Desta feita, não há comprovação que a parcela foi efetivamente descontada, prova que incumbia à parte autora demonstrar, não restando, portanto, comprovado, o fato constitutivo de seu direito. Com base no art. 373, I do Código de Processo Civil, caberia à apelante o ônus da comprovação da existência do débito, fato que não ocorreu satisfatoriamente, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia. VI- De acordo com a documentação colacionada aos autos, conclui-se que o contrato, foi cancelado pela instituição financeira apelada antes que houvesse qualquer desconto, não havendo que se falar em restituição de valores, bem como não se vislumbra a caracterização de danos morais. Os fatos relatados no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não sendo cabível qualquer indenização por dano moral. VII- Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPCB. VIII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida.” (TJ-CE - AC: 00502327120218060055 Canindé, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). “APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Aduz a autora que houve a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, mas que não foi por ela contratado. Demandado afirma que a contratação não chegou a ser efetivada, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente. Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da demandante com relação ao pedido declaratório e julgou improcedente o pleito indenizatório. Apelo da autora requerendo a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, mas que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão. Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Falta de interesse de agir com relação ao pedido declaratório configurada. Situação que não acarretou danos materiais. O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP 1007832-20.2020.8.26.0664, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO BANCO REALIZAR O PRIMEIRO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (TJ-MS - AC: 08135510320208120002 MS 0813551-03.2020.8.12.0002, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021). Grifos nossos. Portanto, seguindo os entendimentos esposados, os quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, não há falar em acolhimento da tese autoral unicamente pela ausência de instrumento contratual ou documento que comprove a transação. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800292-90.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, na qual o autor requer a declaração de inexistência de negócio jurídico que alega não ter contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 25356566). Citado, o réu apresentou contestação com o suposto contrato avençado entre as partes e o extrato simples (ID 27039283). Em réplica, a parte autora alegou que não foi anexado comprovante de transferência bancária em que demonstre a reversibilidade do valor em seu favor (ID 30030440). Intimados para se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco BCM S.A. para esclarecimentos sobre portabilidade (ID 31242701) e o autor informou não ter provas a produzir (ID 31310030). Saneado e organizado o feito, o ônus foi distribuído para determinar ao banco réu apresentar o comprovante de depósito da quantia contratada e ao autor acostar os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (ID 38298915). A parte ré esclareceu que o contrato se trata de portabilidade e, por isso, não há comprovante de transferência bancária (ID 39647771). O autor interpôs agravo de instrumento da decisão saneadora (ID 40293750), que foi conhecido e provido para inverter o ônus probatório e dispensar a juntada de extratos bancários, impondo-se ao juízo de piso a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e 26 da súmula do TJPI (art. 927, V, do CPC) (ID 63607125). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular. A tese autoral está lastreada em eventual ausência de instrumento de pactuação da avença, bem como de documento que comprove o mútuo atacado. O réu, por outro lado, alegou que o contrato foi portado para o banco BCM S.A. e, por isso, não há comprovante de transferência bancária. Ocorre que o contrato de nº 121637119 foi incluído em 16/02/2017 e excluído em 22/02/2017, com previsão de início para o mês de março de 2017. Percebe-se que o objeto da presente demanda é, na realidade, um caso de contrato excluído antes do primeiro desconto. Consoante a Instrução Normativa INSS no 28/2008, tem-se que previamente à efetivação da contratação, promove a instituição financeira consulta à margem consignável do beneficiário, com o fito de certificar a existência dessa, bem como de disponibilidade para averbação de nova contratação. Por tal razão, embora o instrumento apareça averbado no extrato de empréstimos, por não ter sido efetivado, não operou qualquer desconto no benefício recebido pelo autor. Assim, não havendo qualquer prova da existência de ato ilícito, merece rejeição o pleito autoral. Na espécie, entende o E. TJPI que o cancelamento do contrato antes do desconto da primeira parcela, sem que a avença crie qualquer direito ou obrigação entre as partes, obsta a pretensão de ressarcimento como a postulada nos presentes autos, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. Cumpre destacar que o referido entendimento é seguido por outros tribunais pátrios, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO INÁCIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S/A. II- O cerne da controvérsia recursal posta em lide reside, unicamente, na existência/validade, ou não, da formalização, entre as partes litigantes, do contrato de empréstimo consignado de nº 340564860-5. III- O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV- Analisando-se os autos, conforme documento acostado às fls.16 verifica-se que os descontos referentes ao contrato contestado, teriam início apenas em fevereiro de 2021, Contudo, o contrato foi excluído na data de 30 de outubro de 2020, ou seja, cerca de 4 meses antes do primeiro desconto. V- Desta feita, não há comprovação que a parcela foi efetivamente descontada, prova que incumbia à parte autora demonstrar, não restando, portanto, comprovado, o fato constitutivo de seu direito. Com base no art. 373, I do Código de Processo Civil, caberia à apelante o ônus da comprovação da existência do débito, fato que não ocorreu satisfatoriamente, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia. VI- De acordo com a documentação colacionada aos autos, conclui-se que o contrato, foi cancelado pela instituição financeira apelada antes que houvesse qualquer desconto, não havendo que se falar em restituição de valores, bem como não se vislumbra a caracterização de danos morais. Os fatos relatados no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não sendo cabível qualquer indenização por dano moral. VII- Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPCB. VIII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida.” (TJ-CE - AC: 00502327120218060055 Canindé, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). “APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Aduz a autora que houve a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, mas que não foi por ela contratado. Demandado afirma que a contratação não chegou a ser efetivada, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente. Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da demandante com relação ao pedido declaratório e julgou improcedente o pleito indenizatório. Apelo da autora requerendo a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, mas que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão. Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Falta de interesse de agir com relação ao pedido declaratório configurada. Situação que não acarretou danos materiais. O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP 1007832-20.2020.8.26.0664, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO BANCO REALIZAR O PRIMEIRO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (TJ-MS - AC: 08135510320208120002 MS 0813551-03.2020.8.12.0002, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021). Grifos nossos. Portanto, seguindo os entendimentos esposados, os quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, não há falar em acolhimento da tese autoral unicamente pela ausência de instrumento contratual ou documento que comprove a transação. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente