Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL DE ARAUJO SALES Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. PARTE ALFABETIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE SEGUROS. RECURSO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inércia da autora em cumprir determinação judicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. A sentença foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI. No mérito, a autora alegou inexistência de contratação válida de seguro e pleiteou a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, diante de supostos indícios de demanda predatória; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados em conta bancária a título de seguro não contratado, bem como a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida somente se justifica em hipóteses excepcionais, como no caso de parte analfabeta, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para sua imposição automática com base em supostos indícios genéricos de litigância predatória. 4. A procuração juntada aos autos foi assinada pela parte autora, alfabetizada, e contém os poderes necessários à propositura da ação, o que afasta qualquer irregularidade formal. 5. A extinção do feito com base no art. 485, I e IV, do CPC, deve ser afastada diante da primazia do julgamento de mérito e da ausência de fundamento concreto que justifique o indeferimento da inicial. 6. A seguradora não comprovou a existência de contratação válida do seguro, tampouco apresentou apólice, proposta ou autorização expressa da consumidora, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. cobrança de valores sem a devida contratação caracteriza prestação de serviço não solicitado, vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC, e atrai a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. 8. A falha na prestação do serviço gerou abalo à esfera extrapatrimonial da autora, configurando dano moral presumido e indenizável, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC e a jurisprudência dominante. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00. 9. Os valores efetivamente creditados à autora devem ser compensados do montante a ser restituído, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida somente é legítima quando houver dúvida concreta quanto à representação ou se a parte for analfabeta, não se justificando sua imposição automática com base em alegações genéricas de litigância predatória. 2. É nulo o contrato de seguro quando inexistente prova de contratação válida, sendo indevida a cobrança de valores sem autorização expressa do consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovado o desconto indevido, sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos não autorizados em conta bancária configura dano moral in re ipsa, passível de reparação, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Aplica-se a teoria da causa madura quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ainda que a sentença seja anulada por vício processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 595; CPC, arts. 4º, 139, III, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I e IV, e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e VI, 42, parágrafo único, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJRN, Ap. Cív. 0801897-87.2020.8.20.5100, Rel. Des. Eduardo Bezerra, j. 20.12.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803844-71.2023.8.18.0088 Origem:
APELANTE: ISABEL DE ARAUJO SALES Advogado do(a)
APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803844-71.2023.8.18.0088
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABEL DE ARAÚJO SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelada. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e nos incisos I e IV do art. 485 do CPC. O juízo entendeu que havia indícios de demanda predatória, destacando que a parte autora possuía 12 ações semelhantes contra instituições financeiras, o que justificou a exigência de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, o magistrado indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo e por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a petição inicial encontra-se devidamente instruída conforme os arts. 319 e 320 do CPC, e que a exigência de procuração pública não possui respaldo legal, principalmente em se tratando de parte alfabetizada. Reforça que a procuração anexada atende aos requisitos do art. 105 do CPC e que o indeferimento da inicial por ausência de firma reconhecida ou escritura pública seria indevido. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida. Defende que há indícios suficientes de demanda predatória, considerando o número de ações idênticas ajuizadas pela autora contra instituições financeiras. Argumenta que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida decorre da necessidade de coibir a litigância abusiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas nºs 04 e 06 do TJPI, e que a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial, mas não o fez. Reforça que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito foram medidas acertadas diante do descumprimento da determinação judicial e dos fortes indícios de prática predatória. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de apresentar procuração lavrada por instrumento público ou por reconhecimento de firma. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade dessa exigência, especialmente à luz das orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Com efeito, é louvável a cautela do magistrado de origem na tentativa de coibir a proliferação de demandas temerárias, conforme preconizado na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal (CIJEPI). Ambos os documentos ressaltam o crescimento exponencial de ações judiciais, notadamente em matéria de empréstimos consignados, com a utilização de petições padronizadas e instrução processual deficiente, muitas vezes ajuizadas em massa por um mesmo patrono, em nome de supostos litigantes. Nesse cenário, a referida Nota Técnica define como demandas predatórias aquelas propostas de forma reiterada e genérica, sem individualização dos fatos e com alteração apenas dos dados pessoais dos autores, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para enfrentamento dessa prática, são sugeridas medidas preventivas que se fundamentam no poder-dever geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. Entre as providências elencadas, estão: a) Exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, sobretudo quando houver dúvida quanto à representação; b) Apresentação de extrato bancário para aferição da efetiva contratação; c) Intimação pessoal da parte autora para confirmar a outorga de poderes ao advogado e os termos da contratação; d) Exigência de procuração pública apenas nos casos em que a parte for analfabeta; e) Requerimento de reconhecimento de firma para fins de autenticação documental. O Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, pacificou seu entendimento ao editar a Súmula nº 33, que assim dispõe: “Súmula 33 TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Todavia, a aplicação dessas medidas deve observar o caso concreto, sob pena de imposição de restrições desarrazoadas ao direito de ação, afrontando o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No caso em apreço, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer indício concreto de que a presente demanda se enquadre na hipótese de litigância predatória. Ao revés, observa-se que a procuração acostada sob o ID 24761861
trata-se de documento original, devidamente assinado pela parte autora e com data contemporânea à propositura da ação. Ademais, os documentos pessoais juntados evidenciam que a parte é alfabetizada, inexistindo, portanto, fundamento fático ou jurídico que justificasse a exigência de outorga por instrumento público ou do reconhecimento de firma. Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de a parte ser analfabeta — o que não se verifica no presente caso —, este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a outorga de poderes por escritura pública, sendo suficiente a apresentação de procuração particular assinada a rogo, com a devida observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 32 do TJPI: Súmula nº 32 TJPI – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Portanto, não se revela razoável, tampouco proporcional, condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de procuração lavrada por escritura pública ou do reconhecimento de firma em hipótese que não se enquadra naquelas excepcionadas pela Nota Técnica nº 06/2023. Tal exigência, portanto, carece de respaldo legal ou jurisprudencial. Dessa forma, impõe-se a superação do vício processual reconhecido na sentença, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Contudo, estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise das questões suscitadas pelas partes. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique a legalidade da cobrança do seguro objeto da presente demanda. A parte autora nega ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições de seguro. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]” Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição de seguros comprovar a validade da cobrança do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor. Nos contratos de adesão, como é o caso dos contratos de seguro, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente. Quanto ao contrato de seguro, o Código Civil estabelece que sua existência se comprova por meio da apólice ou do bilhete de seguro, conforme o art. 758. Já o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” “Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Dessa forma, a cobrança de tarifa referente a seguro somente é legítima se houver contrato específico firmado pelo consumidor, com autorização expressa para sua adesão. No caso concreto, a instituição de seguro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço. Conforme o art. 39, inciso III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição de seguro evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação. A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação da seguradora, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)” Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu parte do valor que foi indevidamente descontado, conforme demonstrado no Extrato de Pagamento apresentado pela instituição de seguros (ID 24761877 – pág. 1). Assim, conclui-se que a parte apelada teve acesso aos recursos creditados em sua conta bancária e deles se beneficiou. Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos. A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. No que se refere à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos valores efetivamente creditados à parte autora, reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde à data do crédito em conta: 13/12/2023. Por fim, em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado, devidamente atualizado. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É o voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR