Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDICEIA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA I – Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. Na origem, o feito foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual. II – Questão em discussão Definir se a extinção sem julgamento do mérito deve ser afastada diante da apresentação de contestação pela parte ré e se estão configurados os requisitos para a procedência dos pedidos, ante a cobrança de tarifas bancárias sem contrato e sem comprovação de transferência de valores (TED). III – Razões de decidir A apresentação de contestação caracteriza resistência à pretensão autoral, afastando a hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir. No mérito, o banco não comprovou a existência de contrato que justificasse a cobrança das tarifas questionadas, tampouco demonstrou a efetiva realização de transferência de valores (TED) em favor da autora. Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC). Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em valor compatível com a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a extinção do processo e julgando procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito relativo às tarifas impugnadas; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: A apresentação de contestação supre eventual discussão sobre interesse processual, impondo o julgamento de mérito; a cobrança de tarifas bancárias sem contrato e sem comprovação da efetiva prestação do serviço (TED) caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800410-63.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Ausência de Interesse Processual, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDICEIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 28153309 ) alegando, em suas razões recursais para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que ocorra o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa, para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como determinar ao Banco Réu a indenização por Danos materiais e morais. Contrarrazões recursais apresentadas em Id. 28153314, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença a quo. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO. Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré - inclusive, sem a juntada de um suposto contrato de financiamento -, bem como a manifestação da parte autora através de réplica no primeiro grau. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento. De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como renegociação de dívida, foi extinta, em razão da ausência de interesse de agir, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão da ausência de interesse de agir. Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC. Dessa forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa mencionada efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. É necessário conter expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa e condenar a repetição do indébito em dobro. Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Dos juros e correção monetária Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento parcial do recurso interposto. 4. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para anular a sentença. No mérito, proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) declarar inexistente o contrato em discussão; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos acima, ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária nos termos acima. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.