Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SOUSA decisão terminativa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO e erro material NO decisum RECORRIDO. decisão DEVIDAMENTE Fundamentada. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. 1. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805229-41.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0805229-41.2022.8.18.0039, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 28543894): “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. CAUSA MADURA. Prescrição quinquenal. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM pessoa não alfabetizada. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. incidência das súmulas 30, 32, 33 e 37 do TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Sentença reformada.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve erro material e omissão no decisum recorrido, afirmando, em síntese, que: i) a decisão embargada, ao determinar os índices de correção monetária incidentes no valor da indenização por danos materiais e morais, deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis; ii) no tocante ao valor da indenização por danos morais, impunha-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme interpretação pacificada pelo STJ. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado. Sem CONTRARRAZÕES. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão ou erro material no decisum. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e erro material apontados pelo Embargante no decisum recorrido. Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID. 28543894), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço do recurso. Passo ao exame da questão suscitada. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão e erro material no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que a decisão embargada, ao determinar os índices de correção monetária incidentes no valor da indenização por danos materiais e morais, deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis; que no tocante ao valor da indenização por danos morais, impunha-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme interpretação pacificada pelo STJ. Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão e erro material, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, omissão ou erro material a ser sanado. Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 28543894): “(…) Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: (…) Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. (…) Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30, 32, 33 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para: anular o a sentença recursada e aplicar a teoria da causa madura, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC e: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. (…)” (ID. 28543894) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão e erro material presentes no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termo do decisum. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida. Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão ou erro material a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator