Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da petição de id. 84863991. REGENERAçãO, 28 de dezembro de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803140-86.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:36
Publicação
03/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 1 de setembro de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803140-86.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da petição de id. 84863991. REGENERAçãO, 28 de dezembro de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803140-86.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:36
Publicação
03/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 1 de setembro de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803140-86.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do embargado e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de má-fé para a repetição do indébito em dobro e à possibilidade de compensação de créditos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ; (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto à compensação de créditos. 3. O STJ, no julgamento do recurso (EAREsp 676.608/RS), fixou que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. No entanto, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicável apenas a débitos cobrados após 30/03/2021. 4. No caso concreto, a restituição deve ser simples. 5. Quanto à compensação de créditos, inexiste omissão no acórdão embargado, pois este relator considerou inválidos os documentos apresentados pelo banco para comprovação do repasse dos valores. Assim, a alegação do embargante configura mera tentativa de rediscutir a matéria. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para modular a forma de repetição do indébito conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803140-86.2021.8.18.0069
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão (ID 16572652) de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE ATAIDE TELES, ora embargado. Nas razões recursais (ID 17190344), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso em relação à ausência de má-fé para determinar a repetição do indébito de forma dobrada e à compensação dos créditos. Requer o acolhimento dos embargos. Instada a apresentar contrarrazões (ID 19285141), o embargado quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO O embargante alega omissão no julgado, aduzindo a ausência de má fé e a impossibilidade da repetição do indébito de forma dobrada. Quanto à tese de ausência de má-fé, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta apenas a devolução simples, pois os descontos são anteriores à março de 2021. Quanto à omissão apontada de que deixou-se de determinar a compensação de crédito, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria. Isso porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que o documento apresentado com tal finalidade NÃO atesta o repasse dos valores em favor da parte autora. Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válido o documento apresentado pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado. Por fim, os embargos merecem parcial provimento, apenas para aplicar a tese firmada em sede de recurso EARESP 676.608/RS do STJ. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para sanar a omissão e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples, considerando que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram anteriores à 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do embargado e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de má-fé para a repetição do indébito em dobro e à possibilidade de compensação de créditos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ; (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto à compensação de créditos. 3. O STJ, no julgamento do recurso (EAREsp 676.608/RS), fixou que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. No entanto, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicável apenas a débitos cobrados após 30/03/2021. 4. No caso concreto, a restituição deve ser simples. 5. Quanto à compensação de créditos, inexiste omissão no acórdão embargado, pois este relator considerou inválidos os documentos apresentados pelo banco para comprovação do repasse dos valores. Assim, a alegação do embargante configura mera tentativa de rediscutir a matéria. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para modular a forma de repetição do indébito conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803140-86.2021.8.18.0069
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão (ID 16572652) de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE ATAIDE TELES, ora embargado. Nas razões recursais (ID 17190344), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso em relação à ausência de má-fé para determinar a repetição do indébito de forma dobrada e à compensação dos créditos. Requer o acolhimento dos embargos. Instada a apresentar contrarrazões (ID 19285141), o embargado quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO O embargante alega omissão no julgado, aduzindo a ausência de má fé e a impossibilidade da repetição do indébito de forma dobrada. Quanto à tese de ausência de má-fé, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta apenas a devolução simples, pois os descontos são anteriores à março de 2021. Quanto à omissão apontada de que deixou-se de determinar a compensação de crédito, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria. Isso porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que o documento apresentado com tal finalidade NÃO atesta o repasse dos valores em favor da parte autora. Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válido o documento apresentado pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado. Por fim, os embargos merecem parcial provimento, apenas para aplicar a tese firmada em sede de recurso EARESP 676.608/RS do STJ. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para sanar a omissão e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples, considerando que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram anteriores à 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803140-86.2021.8.18.0069.
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)