Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: JANAINA BRAGA MARANHAO, MARIA BRAGA FEITOSA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamado: JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Legitimidade passiva do IPMT: A legislação municipal (Leis nº 2.060/1991 e 2.969/2001) confere ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT personalidade jurídica própria e autonomia para concessão de benefícios previdenciários, incluindo a pensão por morte, mesmo para benefícios vinculados a períodos anteriores à criação formal da autarquia. A negativa do benefício sob sua gestão configura legitimidade passiva para figurar na lide. 2- Decadência afastada: O prazo decadencial de 120 dias, previsto para impetração do mandado de segurança, não se aplica aos absolutamente incapazes, nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil. A autora, diagnosticada com esquizofrenia desde a adolescência, foi judicialmente interditada em 2012, configurando sua condição de incapacidade anterior ao óbito do genitor, ocorrido em 1995. A impetração, realizada por curador constituído pouco antes do ajuizamento, respeitou o marco inicial de contagem do prazo. 3- Requisitos legais demonstrados: Comprovada a invalidez da impetrante desde a adolescência, por meio de documentos clínicos, atestados médicos e sentença de interdição, resta evidenciada a incapacidade anterior à maioridade e ao falecimento do servidor. Conforme art. 16, inciso I, e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho inválido é presumida, dispensando prova material. 4- Natureza declaratória da interdição: A decisão judicial que reconhece a incapacidade tem natureza meramente declaratória, sendo irrelevante sua data posterior ao óbito do segurado, quando os elementos dos autos demonstram que a condição de invalidez era preexistente e persistente. 5- A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer o direito à pensão por morte a filhos maiores inválidos, desde que comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor do benefício, sendo a dependência presumida, ainda que habilitação seja posterior. 6- Sentença mantida. 7- Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
impetrante: a) a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor do benefício, amplamente demonstrada por laudos médicos, atestados psiquiátricos e sentença de interdição, todos convergentes no sentido de que a incapacidade da recorrida remonta à adolescência; e b) a dependência econômica presumida, nos termos da legislação previdenciária aplicável à época, que dispensa a comprovação material para filhos inválidos. Dessa forma, verificados cumulativamente os pressupostos legais, impõe-se, como medida de justiça e legalidade, o reconhecimento do direito à percepção do benefício pleiteado. Portanto, mostra-se correta a sentença que concedeu a segurança para assegurar-lhe o benefício da pensão por morte. 3- DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008726-65.2014.8.18.0140
Trata-se de recurso de Apelação interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JANAINA BRAGA MARANHÃO, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu o direito da impetrante à pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, servidor público municipal. A parte apelante (id.11072037 pág 249 a 264), sustenta que: houve decadência no ajuizamento do mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado, isto é, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão, data de 25/10/2013, e o writ só foi ajuizado em 06/05/2014; que o pedido de reconsideração não teria o condão de interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF; que a interdição judicial da impetrante em 2012 não justificaria a não fluência do prazo, pois, a partir da nomeação do curador, esta passou a ter representação legal e, portanto, capacidade processual para agir; que o IPMT não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o servidor falecido teria se aposentado antes da criação formal da autarquia em 1991, cabendo ao Município de Teresina a responsabilidade pelos benefícios anteriores à sua constituição; que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a presença de direito líquido e certo, uma vez que não restou provada a invalidez da impetrante anterior aos 21 anos de idade nem ao óbito do genitor. Argumenta ainda que o direito à pensão por morte pressupõe prova cabal de que a invalidez do filho se manifestava antes do falecimento do instituidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que a dependência econômica alegada também não ficou devidamente caracterizada de forma objetiva e documentada. Por fim, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença, julgando-se improcedente o mandamus por ausência de direito líquido e certo e, alternativamente, requer o reconhecimento da decadência ou da ilegitimidade passiva do IPMT. Contrarrazões da parte autora (id.11072038 pág 277 a 294), refutou as alegações do recurso e pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Contrarrazões da Prefeitura de Teresina (id.13295554), requerendo que a sentença seja mantida, exclusivamente, no que toca ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Parecer do Ministério Público Superior (id.18393762), pelo desprovimento da presente apelação, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. Recurso foi conhecido apenas no efeito devolutivo,id.11889222. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo cabível a Apelação (art. 1.009 do CPC), a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como o recorrente é dispensado do recolhimento do preparo por ser ente público (art. 1.007, §1º do CPC). O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Portanto, deve ser conhecido. 2- DA PRELIMINAR E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2-1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMT Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPMT, consoante a legislação municipal aplicável (Leis nº 2.060/1991 e 2.969/2001), o Instituto detém personalidade jurídica própria e autonomia para gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, compreendendo também a concessão de pensões por morte a seus dependentes. A suposta vinculação do benefício à época anterior à criação formal do Instituto não exime o IPMT de sua responsabilidade atual, posto que a negativa do pedido ocorreu já sob sua gestão. A Lei Municipal nº 2.969/01. Vejamos: Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, criado pela Lei nº 2.062, de 18 de julho de 1991, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, a nível hierárquico de Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, doravante designado, simplesmente, IPMT, órgão de concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta lei. ………………………………………………………………… Art. 2°. O IPMT tem por finalidade a concessão a todos os seus segurados e respectivos dependentes, dos benefícios previdenciários obrigatórios, previstos nesta Lei. …………………………………………………………………. Art. 9°. São segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, os servidores públicos efetivos, ativos e inativos:I - do Poder Executivo Municipal; II - do Poder Legislativo Municipal; III - das Autarquias e Fundações do município. Assim, resta demonstrada a legitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. 2.2- DA DECADÊNCIA Em sua insurgência recursal, o IPMT sustenta, a decadência do direito de ação, porquanto transcorrido o prazo de 120 dias entre o ato administrativo impugnado e a impetração do writ. De início, afasto a ocorrência de decadência, pois, nos termos dos artigos 198, I, e 208 do Código Civil, os prazos decadenciais e prescricionais não fluem contra os absolutamente incapazes. No caso em análise, a autora, portadora de esquizofrenia paranoide diagnosticada desde a adolescência, foi interditada judicialmente em 2012, o que corrobora a sua condição de incapaz desde longa data. Sendo assim, a contagem do prazo para impetração somente se iniciaria a partir do momento em que fosse constituído curador, o que se deu pouco antes da impetração, ajuizada em 2014. Vejamos o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2066949 SC 2023/0124815-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). G.N. 3- DO MÉRITO RECURSAL O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT interpôs o presente recurso de APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, possuindo como recorrida JANAINA BRAGA MARANHÃO, alegando que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada pela impetrante. Aponta como causas de pedir: a ocorrência de decadência, diante do transcurso do prazo de 120 dias após a ciência do indeferimento administrativo; a ilegitimidade passiva da autarquia, sob o fundamento de que o servidor instituidor da pensão se aposentou antes da criação do IPMT; e a inexistência de prova inequívoca da invalidez da autora antes dos 21 anos de idade e do óbito de seu genitor. Ao final, pediu que fosse reformada integralmente a sentença de origem, julgando-se improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que não há que se falar em decadência, por tratar-se de incapaz absoluta, condição que impede a fluência do prazo decadencial, nos termos dos artigos 198 e 208 do Código Civil. Para isso, argumenta que há farta prova documental nos autos, a demonstrar que sua incapacidade teve início ainda na adolescência, conforme laudos médicos, atestados psiquiátricos e perícias do INSS que retroagem à década de 1980, muito antes do falecimento do pai em 1995. Por fim, requereu a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva do IPMT, ente legalmente responsável pela concessão do benefício de pensão por morte. Constam dos autos, ainda, contrarrazões oferecidas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, requerendo que a sentença seja mantida, exclusivamente, no que toca ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina. O ponto central da controvérsia é decidir se a recorrida, faz jus à pensão por morte de seu genitor, servidor municipal falecido em 1995, à luz da comprovação de invalidez preexistente e da caracterização da dependência econômica presumida. Em outras palavras, questiona-se se, mesmo tendo sido interditada apenas em 2012, a autora pode ser considerada inválida antes dos 21 anos de idade e do óbito do segurado, com vistas à concessão do benefício previdenciário requerido. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção dos hipossuficientes e o respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange à seguridade social (art. 6º e art. 201 da Constituição Federal). Ademais, a Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 16, I, que o filho inválido é dependente presumido do segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica (art. 16, §4º), desde que se comprove a invalidez antes do óbito do instituidor da pensão. In casu, a impetrante, ora apelada, apresentou nos autos um conjunto documental significativo, do qual se destacam: a sentença proferida nos autos da Ação de Interdição – Processo nº 0004154-37.2012.8.18.0140, datada de 15 de outubro de 2012, que declarou sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil (Id. nº 11072037 – Pág. 29/31); atestado médico o qual atesta que a recorrida é diagnosticada com esquizofrenia (CID-10 F20.0 e F23.1), encontrando-se sob tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 12 de junho de 1987, conforme prontuário nº 20676 (Id. nº 11072037 – Pág. 111), estando inabilitada para o desempenho de qualquer atividade laborativa; atestado psicológico que descreve um quadro clínico crônico com necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo (Id. nº 11072037 – Pág. 112); e laudo pericial elaborado pelo INSS em 26 de maio de 2008 (Id. nº 11072037 – Pág. 115/116), o qual também confirma o diagnóstico de esquizofrenia, acrescentando que a enfermidade incapacita a apelada desde os seus 13 anos de idade, conforme certidão de nascimento juntada (Id. nº 11072037 – Pág. 32). Dessa forma, considerando a data de falecimento do servidor instituidor do benefício (06 de março de 1995), constata-se haver nos autos elementos de prova suficientemente seguros para demonstrar, de forma inequívoca, tanto a condição de invalidez da apelada como sua qualidade de dependente direta do servidor falecido, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se que a impetrante, nascida em 16 de maio de 1973, completou 21 anos em maio de 1994, ou seja, antes do falecimento do pai. Contudo, tendo em vista que sua invalidez remonta a período anterior à maioridade civil e perdurava à época do óbito do segurado, não há que se cogitar a extinção de sua qualidade de dependente, em conformidade com o que dispõe o art. 17 do Decreto nº 3.048/1999. Portanto, diante de todo o arcabouço probatório constante dos autos, especialmente os documentos médicos que comprovam a existência de transtorno psiquiátrico grave desde a adolescência da impetrante, associado ao fato de que sua incapacidade já se manifestava de forma permanente antes do óbito do genitor, resta suficientemente demonstrado que a parte recorrida preenche, de maneira plena e incontestável, os requisitos legais para ser reconhecida como dependente previdenciária na qualidade de filha inválida. Ademais, a presunção legal de dependência, conferida pelo artigo 16, inciso I, §4º, da Lei nº 8.213/91, somada à robustez dos laudos e atestados médicos, afasta qualquer dúvida razoável quanto à sua condição de beneficiária do IPMT, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Convém destacar, ainda, que a interdição judicial possui natureza declaratória e não constitutiva, servindo apenas para formalizar a incapacidade já existente. Assim, ainda que o ato judicial tenha ocorrido posteriormente ao óbito do genitor, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a incapacidade psíquica da autora desde época anterior ao falecimento e à maioridade, fazendo jus ao benefício pleiteado. Este entendimento é confirmado pelos seguintes julgados, vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O PAI NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM A MÃE COMPROVADA. - Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito - O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor é anterior do óbito doas genitores - Sendo o autor filho maior inválido, a dependência é presumida (art. 16 da Lei n.º 8.213/91). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral - Ausente a prova da dependência econômica para com o pai, inviável a concessão da pensão por morte - Demonstrada a dependência econômica para com a sua mãe à época do óbito. (TRF-3 - ApCiv: 5005870-59.2021.4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024). G.N. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50444948120224047100 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2024). G.N. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - FILHA INVÁLIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. A previsão normativa disposta na Lei Complementar n. 64/2002 estabelece como dependente do segurado o filho inválido, sendo sua dependência econômica presumida, devendo, diante do acervo probatório até então produzido, ser concedido o benefício previdenciário à parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.092218-9/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" Assim, restam plenamente satisfeitos os requisitos essenciais para a concessão da pensão por morte à parte
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação em honorários nas ações de mandado de segurança. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação em honorários nas ações de mandado de segurança."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.