Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUBEM DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança trabalhista proposta por FRANCISCO RUBEM DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI. Despacho em ID 66384110 determinando a intimação da parte autora para que especificasse as provas que pretende produzir. Certidão de ID 78223647 informando o transcurso do prazo sem que tenha havido qualquer pronunciamento. Última manifestação da parte autora datada em 21/02/2023, conforme ID 37226240. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a 2 anos, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800223-89.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão diante da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente