FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
OAB/PI 9079·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
OAB/PI 9079·CPF·Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/02/2026, 22:50
Definitivo
14/02/2026, 22:50
Baixa Definitiva
14/02/2026, 22:49
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 22:49
Trânsito em julgado
14/02/2026, 22:49
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Publicação
22/01/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804117-86.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 76458225 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré concordou com o pedido (ID nº 82742252). Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804117-86.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 76458225 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré concordou com o pedido (ID nº 82742252). Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804117-86.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 76458225 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré concordou com o pedido (ID nº 82742252). Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804117-86.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente. No ID nº 76458225 a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a instituição financeira ré concordou com o pedido (ID nº 82742252). Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2025, 12:12
Desistência
28/12/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
22/11/2025, 08:41
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:22
Publicação
12/09/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em atenção ao art. 485, §4º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804117-86.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se consente com o pedido de desistência, sob pena de aceitação tácita, decorrido o prazo. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:24
Mero expediente
07/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:02
Petição (Contestação)
16/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
26/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:05
Recebimento
22/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804117-86.2023.8.18.0076.
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E. Cível - 06/09/2024 à 13/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804117-86.2023.8.18.0076.
APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E. Cível - 06/09/2024 à 13/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)