Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO
REU: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802315-90.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação Administrativa]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se discute a legalidade e a necessidade do sacrifício do equino denominado Espoleta, em razão de diagnóstico positivo para mormo, doença infectocontagiosa de alta relevância sanitária, inclusive com potencial zoonótico. O Estado do Piauí, por intermédio da ADAPI, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento do exame negativo posteriormente juntado aos autos, sob o argumento de que não houve acompanhamento pelo Serviço Veterinário Oficial, tampouco garantia quanto à regularidade da coleta da amostra e correta identificação do animal, além de suscitar questão relativa à legitimidade ativa do autor, uma vez que o documento apresentado estaria em nome de terceiro estranho à lide. Aduz, ainda, a prevalência do interesse público sanitário, pugnando, conforme o caso, pela desconsideração do laudo, pela extinção do feito ou pela adoção das medidas sanitárias cabíveis, ID 64868050. Por sua vez, o autor defende a validade técnica do exame negativo apresentado, afirma a inexistência de qualquer sintoma clínico do animal ao longo de período prolongado e sustenta a necessidade de reavaliação do caso à luz da Portaria MAPA nº 593/2023, que alterou os critérios de diagnóstico e condução dos casos de mormo no território nacional. Alega, ainda, a existência de copropriedade do equino, colocando-se à disposição para eventual regularização do polo ativo, bem como requer a realização de nova avaliação clínica oficial pelo Serviço Veterinário Oficial ID 78958015. A controvérsia instaurada nos autos revela-se complexa e sensível, não comportando solução imediata fundada apenas em documentos produzidos unilateralmente pelas partes. De um lado, há laudos pretéritos positivos, elaborados no âmbito do controle sanitário oficial; de outro, exame posterior com resultado negativo, cuja validade técnica e jurídica é objeto de impugnação, especialmente quanto à forma de coleta, identificação do animal e ausência de acompanhamento institucional. Some-se a isso o fato de que a normativa sanitária aplicável sofreu alterações relevantes, notadamente com a edição da Portaria MAPA nº 593/2023, que passou a exigir, para casos confirmados anteriormente, avaliação clínica pelo Serviço Veterinário Oficial e reenquadramento técnico conforme critérios atualizados. Tal circunstância reforça a necessidade de atuação técnica atual e oficial, evitando-se que eventual decisão judicial se funde em parâmetros superados ou insuficientes. Também a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser enfrentada de forma prematura, sem a devida instrução mínima, sobretudo diante da afirmação de copropriedade do animal e da possibilidade de regularização processual, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Em demandas dessa natureza, nas quais se contrapõem o interesse público sanitário, a proteção da saúde coletiva, a tutela da vida animal e o direito de propriedade, impõe-se ao Poder Judiciário atuação pautada pela cautela, pela proporcionalidade e pela busca da verdade técnica, evitando tanto a convalidação de eventual risco à saúde pública quanto a adoção de medida extrema e irreversível sem certeza científica atual. Diante disso, entendo indispensável a realização de diligências técnicas capazes de elucidar, de forma objetiva e imparcial, o real estado sanitário do equino e a regularidade dos procedimentos adotados. Assim, determino que a ADAPI, por meio do Serviço Veterinário Oficial, proceda à avaliação clínica completa do equino denominado Espoleta, no local onde se encontra, observando rigorosamente os protocolos sanitários vigentes, especialmente aqueles previstos na Portaria MAPA nº 593/2023, com a devida identificação do animal, verificação da existência ou não de sinais clínicos compatíveis com mormo e, se tecnicamente indicado, realização de nova coleta de amostras, assegurada a cadeia de custódia e o acompanhamento oficial, devendo ser apresentado relatório técnico circunstanciado e conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça e comprove, documentalmente, a titularidade ou copropriedade do animal, facultando-se, se entender pertinente, o requerimento de inclusão de eventual coproprietário no polo ativo da demanda, a fim de sanar qualquer dúvida quanto à legitimidade. Até a conclusão das diligências ora determinadas, ficam suspensas medidas irreversíveis em relação ao animal, sem prejuízo da adoção, pelo Serviço Veterinário Oficial, de providências sanitárias cautelares que se mostrem estritamente necessárias para resguardar a saúde pública. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 28 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes