Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA.
REU: JOSE VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA., já qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de JOSE VIEIRA RODRIGUES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que possui um crédito referente ao fornecimento de produtos conforme Duplicatas 614726 e 954603, e respectivas notas fiscais. Alega que forneceu os produtos descritos nas notas fiscais e que a parte Requerida não efetuou o pagamento, o que resultou no débito no valor de R$ 30.772,10 (trinta mil, setecentos e setenta e dois reais e dez centavos). Requer o pagamento do débito ou, caso contrário, a procedência da ação para que o título que embasa a inicial seja convertido em título executivo judicial. Juntou documentos, dentre os quais as notas fiscais e os comprovantes de recebimento da respectiva mercadoria (ID 6154259) Citada a parte Requerida (ID nº 74003204) para efetuar o pagamento do débito ora em discussão ou apresentar Embargos Monitórios, a mesma quedou-se inerte. É o breve relatório, decido. Analisando o feito, considerando que a parte Requerida não se manifestou, mesmo tendo sido devidamente citada, DECRETO SUA REVELIA. Embora os efeitos da revelia digam respeito apenas aos fatos articulados na inicial, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do direito da Requerente, uma vez que não juntou qualquer documento que comprovasse eventual pagamento a reduzir no valor da dívida. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, § 2o do NCPC: Art. 701, §2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Entendo que os documentos apresentados pela parte Requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que resta demonstrada a aquisição de mercadoria por meio das notas fiscais, bem como sua respectiva entrega por meio da assinatura dos recebimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É plenamente possível a utilização de notas fiscais com o comprovante de entrega de mercadorias como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. A autora logrou comprovar a entrega dos produtos, uma vez que foi apresentada nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de recebimento, sendo as mercadorias entregues na sede da empresa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001190-76.2021.8.11.0029, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC, uma vez que deixou de manifestar-se nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800555-11.2019.8.18.0076 j CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, e CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 3.037,41 (três mil, trinta e sete reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido, pela tabela prática utilizada pelo TJPI, bem como condeno a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). P.R. Intime-se o réu via Diário. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO