Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800929-84.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em ação movida por VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA. No caso, o impugnante defendeu excesso de execução, id 87757520, argumentando que “os cálculos da parte contrária estão equivocados, pois a parte exequente inclui descontos prescritos”. O autor discordou da manifestação do Banco afirmando que a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, id 88963719. Comprovante de Depósito judicial no id 87757522. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 29.452,23 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), incluindo honorários sucumbenciais. O demandado, por sua vez, entendeu que houve prescrição dos valores debitados dos proventos do autor anteriores a 09/2015 e entendeu que, na verdade, é credor apenas da quantia de R$ 18.072,84 (dezoito mil setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e garantiu em juízo o valor pleiteado pela autora. Compulsando os autos observo que os cálculos apresentados pelo impugnante divergem dos cálculos da exequente em relação aos valores por ele considerados prescritos. Neste ponto assiste razão ao exequente, pois constato que não houve determinação de prescrição de valores no acórdão de id 55690954, já transitado em julgado, id 55690959. A referida Decisão impõe os limites da execução, formando o título judicial que se busca executar, não sendo permitido às partes discutir matéria ou prova não contemplada na Decisão transitada em julgada, sob pena de ilegalidade. Acerca da questão de prescrição a Decisão executada não considerou nenhum período prescrito e determinou a devolução total dos valores descontados, e contra ela não houve interposição de recurso: “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo. 2. Quanto à existência e validade do contrato, a instituição financeira não juntou comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que não restou concretizada a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha com a mesma realizado contrato e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 5. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recursos conhecidos. Provido o apelo do autor. Negado provimento à apelação do réu. Uma vez formado o título executivo judicial com o trânsito em julgado da decisão, as questões de mérito ali decididas não podem ser reabertas. A alegação de prescrição é considerada uma matéria de defesa que, se não for arguida no momento oportuno, resta preclusa, sendo coberta pela coisa julgada. A prescrição de valores não determinada em acórdão transitado em julgado é abordada em diversas decisões judiciais, que enfatizam a impossibilidade de tal prescrição ser alegada em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de Justiça do Piauí, destacou que a prescrição não alegada no momento oportuno gera coisa julgada material, não devendo ser discutida em sede de cumprimento de sentença, vez que a matéria já foi decidida em acórdão transitado em julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES NO CÁLCULO EXEQUENDO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753521-69.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES NO CÁLCULO EXEQUENDO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento; 2. Em relação RE nº 626.307/SP, vê-se que não há nos autos manifestação de interesse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se sobrestar o feito em concreto com base no referido; 3. No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; 4. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos; 5. Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759389-28.2022.8.18.0000, Relator: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 18/08/2023, GAB. DES. VICE-PRESIDENTE) O Código de Processo Civil em seu artigo 525 permite a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. No entanto, a jurisprudência é clara ao determinar que a prescrição não pode ser determinada se não foi prevista no acórdão transitado em julgado, conforme exemplificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.ALEGAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO."(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.ALEGAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO."(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.ALEGAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO."(.) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.ALEGAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO."(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos embargos à execução, somente é possível a discussão acerca da prescrição, se esta for superveniente à sentença. 2. "A ausência de manifestação, no título judicial exequendo, sobre a prescrição, inviabiliza sua análise na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 741, VI, do CPC" (AgRg no REsp 1.073.923/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2009). (...). (AgRg no AREsp nº 270.054/PE - Rel. Min. 2ª Câmara Cível - TJPR 2 Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 4-3- 2013)". (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9059490 PR 905949-0 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1102 19/05/2013) Portanto, a prescrição de valores não prevista na decisão transitada em julgado é vedada, conforme previsão legal e jurisprudencial, por se tratar de coisa julgada. Ademais, por residir a divergência apenas sobre alguns descontos e por se tratar de cálculos simples, em atenção ao art. 1º da Orientação Normativa Nº 6/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, deixo de remeter os autos à Contadoria Judicial e adoto os cálculos realizados pela exequente e juntados aos autos no id 84858667. De acordo com os cálculos da exequente, o crédito total corresponde ao valor de R$ 29.452,23 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), já depositado em juízo pelo Executado id 87757522. DISPOSITIVO Por tais motivos JULGO IMPROCENDENTE a impugnação à execução apresentada e o faço para DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 do CPC. AUTORIZO DESDE LOGO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, qual seja R$ 18.072,84 (dezoito mil setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 10.662,97 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3500111185954, agência n° 2761, do Banco do Brasil, em favor da parte autora VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA, CPF: 015.905.508-38. AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 7.409,87 (sete mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3500111185954, agência n° 2761, do Banco do Brasil, em favor da advogada da parte autora, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa física nº 145744-6, agência 1637-3, de titularidade de Ana Pierina Cunha Sousa, uma vez que possui contrato de honorários conforme ID 91412356. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, a parte requerente e sua advogada poderão efetuar o levantamento do valor restante, qual seja R$ 11.379,39 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, proceda-se à expedição do alvará no valor de R$ R$ 6.517,50 (seis mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora VALDEMAR RODRIGUES BANDEIRA, CPF: 015.905.508-38, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3500111185954, agência n° 2761, do Banco do Brasil. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, proceda-se à expedição do alvará no valor de R$ 4.861,89 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) em favor da advogada da parte autora, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa física nº 145744-6, agência 1637-3, de titularidade de Ana Pierina Cunha Sousa, uma vez que possui contrato de honorários conforme ID 91412356, depositado em Conta Judicial com n°. 3500111185954, agência n° 2761, do Banco do Brasil. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí