Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800818-37.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA (Id 12663732) em face da sentença (Id 12663730) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800818-37.2022.8.18.0044), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti(PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a certidão (ID 14937349) noticiando o falecimento da parte autora, ora apelante, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para que fosse procedida à intimação do espólio de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através dos advogados HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4344-A) e LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15522-A), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, no sentido de se manifestarem acerca do interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (decisão ID 17940173). Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para que seja feito o saneamento do feito, com a habilitação dos herdeiros (ID 19286515). Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do Princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determinei a intimação do Procurador da parte autora, para que promovesse a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso(Id. 15680718), o qual, apresentou manifestação requerendo a habilitação dos herdeiros, contudo, não informou nestes autos se o autor possui outros herdeiros. Isto posto, determino a intimação do advogado da parte apelante, bem como seja realizada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e de Canto do Buriti-PI a fim de que informem sobre eventual ação de inventário no nome de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA. Determino, ainda, a intimação do Banco Pan S.A, por intermédio do seu procurador, para tomar conhecimento do pedido de habilitação dos herdeiros da parte apelada. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-se os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator