Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA OLGA CARVALHO E SOUZA e outros
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801772-73.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos etc. MIRIAN FERNANDES DE AMORIM CARVALHO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente pedido de Cumprimento de Sentença contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, em ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil, o pedido foi julgado procedente, condenado o banco demandado a pagar diferença do IPC relativa ao mês de janeiro de 1989, a seus poupadores, pelo índice de 20,46%, com apuração do efetivo valor devido em liquidação de sentença; que, reconhecido o dever genérico de indenizar, cabe a cada correntista, em liquidação de sentença, comprovar a existência do efetivo prejuízo e sua extensão; que, aplicada correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora, desde a citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, e de 1% após, apurou o montante de R$ 36.456,68, como diferença devida em face da conta poupança nº 100.044.881-6, devendo ser acrescidos os honorários advocatícios de 10%. Pede a intimação do banco para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, §1º do CPC. Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou impugnação (7328692), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva, carência da ação por falta de documento apto a comprovar deposito no mês de janeiro/1989, incompetência do juízo e prescrição. Da impossibilidade de levantamento de valores, do objeto da liquidação de sentença, da suspensão do processo por determinação do STJ, da diferença de correção monetária 20,46%, dos juros moratórios termo inicial e índices devidos, dos juros remuneratórios incidência única no mês de fevereiro de 1989, da atualização monetária do débito índices de poupança, e concluiu com pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do impugnado, e na hipótese do não acolhimento da preliminar, seja reconhecido o excesso de execução com redução dos juros remuneratórios e moratórios, e a incidência dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos supra. O exequente foi intimado para ofertar réplica. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução autônoma de título judicial (cumprimento de sentença coletiva) ajuizada contra o Banco do Brasil S. A., conforme já descrito. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de outras provas além das existentes nos autos. No que tange à suspensão dos feitos que versam sobre discussão acerca do momento da incidência dos juros moratórios nas execuções de sentenças coletivas, não merece prosperar conquanto já julgado definitivamente, sedimentando o entendimento que estes incidem a partir da citação inicial no processo de origem e não a partir da citação na execução individual. Não há que se falar em prescrição. Resta consolidado o entendimento de que é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para a execução individual em ação civil pública, sendo tal prazo contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (RDB). ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA. JANEIRO/1989. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESGATE. TERMO FINAL. 1. Ação envolvendo a apuração de eventuais diferenças de correção monetária de numerário compulsoriamente investido por entidade de previdência complementar fechada na aquisição de Recibos de Depósitos Bancários (RDBs) em virtude da implantação do Plano Verão. 2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. 3. A prescrição do direito ao recebimento de juros remuneratórios sobre eventuais diferenças de correção monetária no resgate de RDBs, por não constituir verba acessória cobrada autonomamente, segue o mesmo prazo da pretensão principal. Prazo prescricional vintenário aplicável às ações pessoais (art. 177 do CC/1916), tendo em vista que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil revogado. 4. A exemplo do que ocorre nas demandas envolvendo as cadernetas de poupança, os juros remuneratórios somente incidem até o saque/resgate do capital investido. 5. Nos depósitos a prazo fixo, impõe-se às instituições financeiras captadoras a obrigação de pagar a remuneração prevista ao investidor ao final do prazo contratado, de modo que, no dia do vencimento, o numerário correspondente, devidamente corrigido até o dia anterior, já fica disponível para resgate, não havendo como se exigir a recomposição monetária desse dia específico. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1166564 RJ 2009/0224996-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017). Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. O fato da parte autora estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes no CPC, na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Acerca da ilegitimidade de parte - limitação subjetiva da ação coletiva - tem se que a sentença proferida em ações coletivas no âmbito do Direito do Consumidor alcança todos aqueles que se amoldem aos fatos articulados na petição inicial, beneficiando-se do direito conferido pelo título executivo judicial. Ou seja, seus efeitos são erga omnes, de modo a abranger toda a coletividade. O artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor trata de interesses de origem comum, divisíveis, mas aos quais o legislador destacou possuir caráter coletivo, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas. Os direitos individuais homogêneos representam efetivamente direitos coletivos e, na hipótese vertente dos autos, legalmente ajustáveis à noção jurídica de consumo. Os interesses de que tratam esta ação são genéricos, abarcando todos os consumidores que foram prejudicados pela omissão do executado. O artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC trata de interesses de origem comum, divisíveis, mas, que possuem caráter coletivo. Assim, na interposição de ações coletivas, visando atender interesses de uma coletividade, evita-se grande número de demandas para tratar de um mesmo assunto, o que assoberbaria desnecessariamente o Judiciário (como aliás, ocorreu). Destarte, os efeitos da sentença que julgou, em ação civil pública, matéria afeita aos interesses de uma coletividade, tem efeito erga omnes (art. 103, III, CDC), portanto, em relação ao fato de o poupador não ser filiado ao IDEC, há de se reconhecer não haja qualquer exigência legal nesse sentido, de modo a abranger todos aqueles que à época possuíam aplicação em cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. Exsurge, portanto, dos efeitos da sentença, considerando-se sobretudo o caráter coletivo dos direitos alcançados com o intento judicial, que não ocorre ilegitimidade ativa dos clientes que, ora exequentes, a época da omissão não se encontravam associados ao IDEC, podendo, portanto, habilitar-se em ações executivas de título executivo judicial, ao recebimento de seu crédito. Neste sentido, o AgRg no REsp 641.066/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004): "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido". Compartilha-se do entendimento de que os poupadores possuem legitimidade ativa para o cumprimento da sentença, pois “As associações a que se refere o art. 82, IV, do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam associados”. A alegação de necessidade da prévia liquidação de sentença não merece prosperar, à vista do disposto no art. 509, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese, a apuração do quantum debeatur dependia apenas de cálculo aritmético, ele que foi apresentado juntamente com a petição inicial acompanhado do extrato bancário respectivo, únicos elementos reputados indispensáveis à apuração do valor devido. Todo este entendimento está esposado no acórdão proferido pelo E. TJSP, cuja ementa transcreve-se na sequência, mormente por tratar amplamente de toda matéria aqui debatida, servindo de norte a esta decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Execução. Sentença transitada em julgado. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado, apoiando-se nas teses sedimentadas sesta Corte e no C. STJ. Manutenção que se impõe. Recurso, por sua vez, que se revela manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas ou parâmetros ventilados, a qual posicionou-se em harmonia com a jurisprudência firmada no C. STJ. Art. 557 do CPC. Aplicação. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito "erga omnes", no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Revendo posicionamento anterior, a despeito da divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, e não executória. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de conhecimento até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente". (AI nº 2088896-63.2015.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; J. 02.09.2015). Saliente-se que é viável a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990. Desta forma, é dispensada a liquidação prévia para apuração do quantum debeatur, que depende, apenas, de meros cálculos aritméticos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS RECONHECIDA. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelos agravados, para se beneficiar dos efeitos da sentença. NULIDADE DA CITAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO. Não se observa ao caso a necessidade de citação para prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 475-E e N do CPC. Apuração do quantum debeatur que depende apenas de meros cálculos aritméticos. Incidência do artigo 475-B do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento em fase de liquidação de sentença. Cabimento. Matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. JUROS DE MORA. Termo inicial. São devidos juros de mora a partir da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015442-21.2013.8.26.0000; Relator(a): Afonso Bráz: Comarca: Guararapes; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2013). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC, já transitada em julgado, e que reconheceu o direito dos poupadores à aplicação, no mês de janeiro de 1989, do percentual de 42,72%, com o desconto do percentual efetivamente aplicado pelo Banco à época dos fatos (tendo sido subtraído o percentual já aplicado de 22,9708%, ou seja, o valor já pago em fevereiro de 1989 foi considerado). A certidão do processo está em Num. 6492829. A parte autora juntou extrato da poupança (em Num. 6492828). Além da prova documental, o banco não negou o crédito do poupador, insurgindo-se quanto aos cálculos apresentados. Incogitável, também, a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro/89, eis que a questão já foi apreciada pela sentença da ação civil pública e objeto de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, que determinou a adoção do índice de 42,72% para o período (tendo sido subtraído o percentual já aplicado de 22,9708%, ou seja, o valor já pago em fevereiro de 1989 foi considerado). Deste modo, a discussão sobre o tema está preclusa, diante do trânsito em julgado do referido decisum. Ainda, não há que se falar em pagamento a maior nos meses posteriores a Janeiro de 1989 e por isso compensação dos valores. Primeiro, porque a decisão coletiva transitada em julgado não consagrou tal compensação pretendida. Segundo, porque a aplicação da LFT nos meses posteriores foi determinada pelo governo, não configurando pagamento a maior a ser compensado. Nesse sentido: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 16434 DF 2007.34.00.016434-8 (TRF-1)Data de publicação: 17/04/2009). "PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXPURGO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO PELA LFT. 1. Não assiste razão à apelante quanto à pretensão de ver aplicado o prazo prescricional de cinco anos. Isso porque os juros remuneratórios das contas de poupança agregam-se ao capital (principal)e, por essa razão, perdem a natureza de acessório, estando submetidos, pois, ao prazo prescricional de vinte anos, assim como o principal. Precedentes. 2. Reconhecimento por parte dos apelados, de que a CEF já havia creditado o valor da correção correto, no que concerne ao expurgo de fevereiro de 89, com base na LFT. Não há que se falar, contudo, em direito de compensação, tendo em vista que o índice de remuneração da conta poupança no mês de fevereiro/89, conforme a MP nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730 /89, foi determinado pelo Governo, não se podendo falar em pagamento a maior. 3. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." Quanto aos juros remuneratórios, o cumprimento de sentença em questão recai sobre título judicial decorrente de sentença transitada em julgado na qual fica reconhecida a obrigatoriedade de corrigir índices inflacionários sobre os rendimentos de caderneta de poupança aplicados em janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. A hipótese é, pois, de coisa julgada, não passível de revisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Descrita decisão, dado seu conteúdo fático, detém efeito erga omnes para abranger os poupadores atingidos na época por prejuízos da mesma origem, possivelmente divisíveis, além dos limites de competência territorial do órgão julgador da ACP, em virtude de tratar-se de interesse individual homogêneo. Anota-se ainda, por oportuno, a: "r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento [i.e., a ação civil pública acima mencionada] condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática para cálculo de porcentagem". (TJSP, AI nº 2201188-25.2014.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 26.01.16). Os juros remuneratórios são devidos em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e devem ser contados desde a data do expurgo até o efetivo pagamento. Quanto à correção monetária, devem ser aplicados os índices pela tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tendo dado azo à busca do Judiciário para cumprir obrigação devida não paga, deverá submeter-se aos índices aplicados às cobranças de dívidas via Judiciário, a partir da data em que a obrigação devida deixou de ser cumprida, ou seja, em fevereiro de 1989. Os juros moratórios incidirão a partir da citação da ação coletiva até a data do efetivo pagamento, taxa de 0,5% ao mês no período em que vigia o Código Civil de 1916 e, após de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Código Civil atual, conforme artigos 405 e 406. No que tange aos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento que estes sejam devidos na fase de cumprimento de sentença, restando superadas, desde a vigência do novel Código de Processo Civil (art. 85, §1º), as discussões a respeito. Por fim, descabido o afastamento da possibilidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. I Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula n.º 254/STF). II Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a Terceira Turma desta Corte, em 11.3.08, no julgamento do REsp 978.545/MG, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, posicionou-se no sentido de que, conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. III - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental impróvido" (AgRg no Ag 1326027 / SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 26/10/2010, DJe 12/11/2010). No tocante aos honorários advocatícios, observo que são devidos, diante da resistência do demandado ao pagamento de seu débito, manifestada por meio da impugnação. Assim, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Também não se verifica o propalado excesso de execução. Vejamos. Conforme certidão de objeto e pé carreada aos autos, a condenação incluiu os juros moratórios e os remuneratórios (“juros contratuais de 0,5%”). A hipótese é, pois, de coisa julgada, não passível de revisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, hoje prevista pelo NCPC em seu artigo 523, deve ser aplicada no presente caso ante a ausência de pagamento espontâneo ou garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela instituição financeira. Em face da sucumbência, condeno o banco executado no pagamento das custas e despesas do processo e de verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa. Devida a multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, conforme determinação prevista no art. 523, § 1° do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial do TJPI para realização de cálculo nos exatos termos da presente decisão. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso