Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ALVES SOBRINHO, LUIS DIOLINDO DE SOUSA, JOSE DARCIO DIOLINDO FELIPE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000967-52.2012.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES SOBRINHO E OUTROS contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0000967-52.2012.8.18.0065), originária da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte apelante não apresentou integralmente a petição recursal, ou seja, não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Destarte, a parte apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; não se desincumbindo de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator